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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015056-97.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fgwl Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A inicial necessita de regularização. A impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Arrecadação de Receitas Mobiliárias de Campinas. Contudo, conforme a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, a emissão e a revisão das guias de ITBI inserem-se nas atribuições do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF. Além disso, o valor atribuído à causa corresponde à integralidade do imposto lançado, embora a impetrante não pretenda afastar totalmente sua incidência, mas apenas reduzir sua base de cálculo. Considerando o tributo lançado de R$ 47.229,10 e o valor de R$ 35.531,88 que seria devido sobre o preço da arrematação, o proveito econômico perseguido corresponde a R$ 11.697,22. Por fim, a guia de fl. 27 faz referência ao procedimento administrativo PMC.2026.00000303-61, sem que seu conteúdo tenha sido apresentado. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo à impetrante o prazo de quinze dias para emendar a inicial, a fim de: a) indicar a correta autoridade coatora; b) retificar o valor da causa para R$ 11.697,22; c) esclarecer a natureza e o objeto do procedimento administrativo PMC.2026.00000303-61, juntando sua íntegra ou, caso não disponha de acesso aos autos administrativos, comprovando que requereu administrativamente sua obtenção. Não há custas complementares a recolher, pois o pagamento de fl. 29 foi realizado sobre valor superior ao ora fixado. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido liminar. O descumprimento acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP)
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