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Processo 1015054-23.2025.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015054-23.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MAURICIO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MAURICIO DA FONSECA ALINE SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41436-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034974) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015054-23.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5997464-95.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos. Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado. Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural e urbana da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 29/07/1958, implementou o requisito etário em 29/07/2023 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em 12/06/2024. Para comprovação da qualidade de segurado especial e carência, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento de seu genitor, datada de 1956, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador; b) fichas de matrícula e histórico escolar do autor, referentes aos anos de 1971 a 1979, demonstrando que estudou em escola rural localizada no povoado de Juscelândia; c) certidões de nascimento dos filhos, destacando-se documento de 1985, no qual o autor foi qualificado profissionalmente como “vaqueiro”, e certidão de 1986, em que consta como “lavrador”; d) escritura pública referente à Fazenda Lavrinha de São Sebastião, em nome do genitor do autor, Ataídes Alves da Fonseca; e) recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referentes aos anos de 1993, 2002 e 2009; f) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referentes aos anos de 2003 e 2005; g) fichas escolares dos filhos do autor, abrangendo o período de 1989 a 2000, indicativas da residência e frequência escolar em zona rural; h) comprovante de endereço rural em nome da esposa do autor. O conjunto probatório constitui início de prova material suficiente do labor campesino, não sendo exigível que a documentação abranja, ano a ano, todo o período cuja averbação se pretende. Os documentos devem ser apreciados conjuntamente e em consonância com a prova oral produzida, sendo possível a extensão de sua eficácia probatória quando os depoimentos testemunhais forem firmes e coerentes. No caso, a prova testemunhal mostrou-se harmônica e coerente. As testemunhas afirmaram conhecer o autor desde 1993 e confirmou que ele residia e trabalhava na fazenda, inclusive após o período em que trabalharam juntos. A prova oral também confirmou o desempenho de atividades relacionadas à lida rural, notadamente a retirada de leite e a roçada de pastagens. A alegação do INSS de que os documentos seriam frágeis, extemporâneos ou decorrentes de declarações unilaterais não merece acolhimento. Com efeito, há documentos produzidos em diferentes momentos do período controvertido e provenientes de fontes distintas, inclusive registros públicos e escolares, que revelam a vinculação do autor e de seu núcleo familiar ao meio rural ao longo de vários anos. Igualmente, a existência de períodos de atividade urbana não conduz, por si só, à improcedência da pretensão. Ao contrário, a própria natureza da aposentadoria por idade híbrida pressupõe a possibilidade de conjugação de períodos rurais e urbanos para o preenchimento da carência, razão pela qual os vínculos urbanos devidamente identificados devem ser excluídos dos intervalos reconhecidos como rurais, conforme expressamente determinado na sentença. Conforme se extrai do CNIS, o autor possui registros contributivos urbanos nos períodos de 01/12/1986 a 31/12/1986, 01/05/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, 01/09/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 30/09/2014, 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 30/09/2023 e 01/11/2023 a 31/08/2024. Somados os intervalos constantes do extrato previdenciário, alcança-se 14 anos e 4 meses de períodos contributivos, os quais, conjugados com o tempo de atividade rural reconhecido, mostram-se suficientes para o preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, somados esses períodos aos intervalos de atividade rural reconhecidos, excluídos os períodos coincidentes com contribuições urbanas, resta superada a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses necessária à concessão do benefício. Diversamente do sustentado pela autarquia, o conjunto probatório comprova início de prova material consistente, abrangendo diferentes momentos da vida laboral do autor, corroborado por prova testemunhal coerente e convergente, circunstância que autoriza o reconhecimento do labor campesino nos termos estabelecidos na sentença. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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