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1015050-06.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1015050-06.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: NOGUEIRA COMERCIO DE BRINDES LTDA, LUCAS SOUZA NOGUEIRA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a realização de penhora online via SISBAJUD, o montante encontrado revelou-se irrisório, tendo sido determinado o desbloqueio dos valores e a intimação da parte credora para indicar outros bens passíveis de constrição. Em atendimento ao comando judicial, a exequente peticionou requerendo: (1) o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC; e (2) a expedição de mandado de constatação e penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços dos executados: Rua S-5, nº 3, Qd. 34, Parque Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.095-466, com descrição detalhada dos bens que guarnecem os imóveis e realização da penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. A guia de custas referente à diligência foi devidamente recolhida, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, no valor de R$ 312,43. Decido. 1- Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, c/c parágrafo único, do CPC) O pedido não comporta deferimento neste momento. A aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC pressupõe que o executado tenha sido previamente intimado para indicar bens à penhora e, quedando-se inerte ou recusando-se injustificadamente, incorra na conduta tipificada no inciso V do mesmo dispositivo. No caso dos autos, não há registro de intimação específica dos executados para tal finalidade, de modo que a imposição da multa, neste estágio, configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa. Não obstante, determino a intimação dos executados NOGUEIRA COMÉRCIO DE BRINDES LTDA e LUCAS SOUZA NOGUEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, revertida em favor da exequente. 2- Do mandado de constatação e penhora Comprovado o recolhimento das custas de diligência e demonstrada a frustração das tentativas de penhora eletrônica, o pedido encontra amparo nos arts. 829, 836, §1º, e 846 do CPC. Defiro a expedição de mandado de constatação e penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos seguintes endereços: NOGUEIRA COMÉRCIO DE BRINDES LTDA: Rua S-5, nº 3, Qd. 34, Parque Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.095-466; LUCAS SOUZA NOGUEIRA: Rua S-5, nº 3, Qd. 34, Parque Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.095-466. No cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça: a) constatar e descrever pormenorizadamente os bens móveis e imóveis que guarnecem os endereços, com indicação de marca, modelo, estado de conservação e demais características identificadoras, na forma do art. 836, §1º, do CPC; b) penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito exequendo, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC; c) lavrar o auto de penhora e depósito, nomeando o próprio executado ou terceiro idôneo como depositário, nos termos do art. 840 do CPC; d) intimar os executados da penhora realizada, na forma do art. 841 do CPC. Expeça-se o mandado com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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