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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015046-14.2026.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - P.M.S. - P.R.P.S.F. - - T.N.P.S. - - L.P.S. - - P.S.R. - - C.B.S.S. - - D.P.S. - - M.R.F.S. - Vistos. Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Pamella Morelli Silva, RG 43.693.450-4, CPF 346.346.728-39, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A(O) inventariante deverá apresentar suas primeiras declarações no prazo de vinte dias, nos seguintes termos: 1. Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo conter: a) a qualificação completa dos herdeiros (nome, estado civil, idade, endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges, se o caso; e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável); b) a qualificação completa do "de cujus" (nome, estado civil, idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); c) grau de parentesco dos herdeiros com o inventariado; d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com seus respectivos valores correntes, descrevendo-se: d.1) os imóveis que integram o espólio, com suas especificações, esclarecendo ainda se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou título de aquisição, conforme o caso; d.2) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d.3) os bens móveis, com os sinais característicos, devendo ainda no caso de veículos acostar aos autos certificados de licenciamento atualizados e avaliação pela tabela FIPE. 2. Regularizar a representação processual e acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados (Pamela e Priscila). 3. Acostar aos autos certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido. 4. Juntar certidão de casamento ou nascimento atualizada dos herdeiros e do(a) falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial. 5. Juntar certidão negativa de tributos municipais e certidão de valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do falecimento de eventuais imóveis a serem partilhados. 6. Apresentar plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC (observando-se que em sendo realizado nestes autos o procedimento sucessório conjunto deverá ser apresentado um plano de partilha para cada óbito). 7. Após o recolhimento das respectivas custas, CITE-SE o herdeiro M. R. F. da S. (fls. 03), para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, disponibilizadas na internet, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Com relação às diligências requeridas para localização de bens (fls. 05), DEFIRO apenas a pesquisa SISBAJUD, visando à localização de eventuais saldos bancários em nome do falecido, bem como extratos FGTS/PIS, devendo a parte recolher as respectivas custas. Após, intime-se a parte para incluir as respostas nas primeiras declarações. Por outro lado, INDEFIRO as pesquisas imobiliárias, societárias e de veículos, por se tratarem de registros públicos ou acessíveis administrativamente à inventariante nomeada, cabendo à parte diligenciar diretamente 9. Verifico ainda que foi recolhido, a título de taxa judiciária, o valor de R$ 300,00 (fls. 60/61). No entanto, em ações de inventário, com monte-mor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor a ser recolhido é de 10 UFESPs (R$ 384,20). Assim, deverá a inventariante providenciar o recolhimento do complemento às custas processuais (diferença de R$ 84,20), sem prejuízo de posterior complementação, quando se souber a extensão, de fato, do patrimônio do falecido. 10. Recolher o imposto "causa mortis" (endereço eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx) e proceder sua conferência administrativa junto à Fazenda do Estado. 11. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. 12. Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 13. Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP)
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