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1015043-76.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1015043-76.2025.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015043-76.2025.8.26.0068/SP REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAMILA MOL ALVES (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) APELANTE: MATHEUS OTAVIO MOL ALVES PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) APELANTE: LUIZA MOL ALVES PESSOA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação (Evento 70, DOC71) interposto por Matheus Otavio Mol Alves Pessoa e Luiza Mol Alves Pessoa, representados por sua genitora Camila Mol Alves, contra a r. sentença proferida no Evento 66, DOC68, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos apelantes na ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em apelação, Matheus Otavio Mol Alves Pessoa e Luiza Mol Alves Pessoa alegam, em síntese:(i) cancelamento unilateral do voo originalmente contratado;(ii) realocação para outro voo igualmente atingido por atraso decorrente de overbooking;(iii) atraso total aproximado de cinco horas para chegada ao destino final;(iv) ausência de assistência material durante o período de espera;(v) permanência dos passageiros, duas crianças, por horas no aeroporto sem qualquer suporte da companhia aérea;(vi) reconhecimento, pela própria sentença, da falha na prestação dos serviços e da caracterização de fortuito interno;(vii) insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais diante das circunstâncias do caso concreto;(viii) necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da indenização; e(ix) existência de precedentes com arbitramento de valores superiores em situações análogas. Pretendem a reforma da r. sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 em favor de cada autor, totalizando R$ 20.000,00, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 76, DOC79) pela apelada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sustentando, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que os voos sofreram alterações por motivos operacionais, que foram prestadas as assistências cabíveis e observadas as regras da ANAC, inexistindo demonstração de prejuízo moral superior ao já reconhecido pelo Juízo. Argumenta que os apelantes apenas reiteram alegações já apreciadas na origem, sem apresentar elementos novos aptos a justificar a majoração da indenização. Defende que o valor de R$ 1.500,00 para cada passageiro é adequado e proporcional, invocando precedentes sobre a necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial e o disposto no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da menoridade da parte autora, não houve intimação do d. Ministério Público para atuar no feito. Desta forma, encaminhe-se os autos ao E. Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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