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Apelação Cível Nº 1015038-52.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial
RELATOR: Juiz de Direito JOSE MAURICIO CANTARINO VILLELA
APELANTE: SOINCO SOCIEDADE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARCELO EBDER DOS SANTOS (OAB MG131303)
APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILEIRA LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700)
ADVOGADO(A): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG080828)
APELADO: ROBERTO BRANDAO DE CASTRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858)
ADVOGADO(A): ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983)
APELADO: JULIANA BRANDAO DE CASTRO BARROSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858)
ADVOGADO(A): ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983)
APELADO: JULIO BRANDAO DE CASTRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SORAIA PEREIRA LARA (OAB MG044858)
ADVOGADO(A): ADRIANO PEREIRA MAIA (OAB MG109983)
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
Trata-se de apelações interpostas por primeira e segunda embargadas contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar a baixa da penhora sobre fração ideal de imóvel, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes, limitando a extinção à parte correspondente à unidade 900 do edifício, e distribuindo os ônus sucumbenciais entre as embargadas.
II. Questão em discussão
2. a) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela segunda embargada.
b) Mérito: (i) validade da desconstituição da penhora em razão de alegada ausência de boa-fé dos adquirentes; (ii) definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O indeferimento de prova oral e pericial na origem não configurou prejuízo à ampla defesa, porquanto os elementos constantes dos autos e a própria cronologia dos fatos já permitem a apreciação adequada da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC.
4. Quanto ao mérito, está demonstrado que a aquisição e a quitação da unidade autônoma se deram em momento anterior à constituição da dívida exequenda e à penhora, inexistindo elementos que evidenciem má-fé dos adquirentes. A ausência de prévio registro da incorporação não pode ser presumida como má-fé, havendo aplicação da Súmula 84 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé com posse decorrente de compromisso de compra e venda, salvo comprovação inequívoca de intenção dolosa ou fraudulenta, a qual não foi demonstrada.
5. Correta a sentença ao determinar a baixa da penhora, nos limites da fração ideal correspondente à unidade adquirida pelos embargantes.
6. Em relação aos honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ e Tema 872/STJ). Compete à segunda embargada, que deixou de registrar a incorporação imobiliária, suportar os ônus decorrentes da ausência de publicidade sobre a alienação; e à primeira embargada, que, mesmo ciente da anterioridade e boa-fé dos adquirentes, insistiu na manutenção da penhora e prolongou o litígio, cumprir sua parcela de sucumbência. Correta a repartição dos honorários, bem como sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação não providos. Mantida integralmente a r. sentença. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas reputadas desnecessárias pelo julgador, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A anterioridade e boa-fé na aquisição do imóvel, sem demonstração inequívoca de má-fé, autorizam a desconstituição da penhora em embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando aquele que deu causa à constrição e à resistência processual, nos termos do Tema 872/STJ e Súmula 303/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 90, §4º, 370, 373, II, 487, I e III, "a"; Lei nº 6.015/73; Lei nº 4.591/64.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 84; Súmula 303; Recurso Especial 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/9/2016 (Tema Repetitivo 872).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.