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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-GL DECISÃO Processo: 1015033-96.2026.8.11.0041. AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE LIMA GALLIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIMA GALLIO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, cujo valor atribuído à causa é R$ 20.500,00, portanto inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, no qual objetiva restituição de valores pagos indevidamente e indenização pelos danos sofridos. Conforme decidido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0085560-68.2016.8.11.0000, julgado em 28/11/2018 (DJE 10/12/2018): “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. O entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0085563-23.2016.8.11.0000, de 28/11/2018 (DJE 10/12/2018). Ressalte-se que competência prevista na Lei n. 12.153/2009 é de natureza absoluta. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça/MT: O art. 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (TJMT, CC 0003489-38.2014.8.11.0013, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2018, publicado no DJE 27/07/2018). Portanto, por se tratar de ação com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e cuja matéria não está incluída no rol de exclusões previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I a III, da Lei n. 12153/2009, é obrigação deste Juízo respeitar o precedente vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e DECLARAR este Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da lide, bem como DETERMINAR a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. Intime-se. Preclusa a via recursal, remeta-se ao Juízo competente. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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