Publicações do processo

1015017-96.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015017-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THALINY DE ARAUJO COSTA - CPF: 060.238.091-03 (APELANTE), LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: 057.228.011-43 (ADVOGADO), RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por adquirente de unidade imobiliária contra sentença que, ao declarar rescindido o compromisso de compra e venda por iniciativa exclusiva da compradora, determinou a restituição do saldo líquido apurado após a dedução da comissão de corretagem e da cláusula penal de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 50% de retenção previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 comporta redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, quando a rescisão é imputável exclusivamente ao adquirente e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. III. Razões de decidir O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 autoriza expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando o contrato é celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Presentes ambos os pressupostos legais e estando o percentual expressamente previsto no instrumento contratual de forma clara e transparente, não há ilegalidade ou abusividade a ser sanada. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou excesso manifesto em relação ao prejuízo suportado pelo credor. Tendo a rescisão sido requerida por iniciativa exclusiva da adquirente, sem qualquer inadimplemento ou conduta culposa imputável à incorporadora, a retenção cumpre sua função ressarcitória pelos custos de reserva, administração e imobilização do bem, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, é legítima a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando a rescisão lhe for imputável, não configurando abusividade ou enriquecimento sem causa. 2. A redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, é incabível quando a rescisão decorre de iniciativa exclusiva do adquirente e o percentual de retenção se encontra dentro dos limites expressamente autorizados pela lei.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Thaliny De Araújo Costa contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, ajuizada em face de RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 809, firmado em 20 de maio de 2024, referente à unidade autônoma futura nº 326, Quadra J, do empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", e condenando a ré à restituição, em parcela única, do saldo líquido de R$ 8.710,19, já deduzidas a comissão de corretagem no valor de R$ 9.179,10 e a pena convencional de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação. O decisum determinou ainda a correção monetária pelo índice contratualmente previsto (INCC/IPCA) a partir de cada desembolso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002/STJ, além de reconhecer a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, repartidos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que o percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 constitui mero teto máximo de retenção, e não índice fixo e obrigatório, não afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; que a retenção de 50%, somada à exclusão da comissão de corretagem, impõe desvantagem exagerada à consumidora, que receberá de volta pouco mais de um terço dos valores desembolsados, ao passo que a incorporadora retomará integralmente a disponibilidade do imóvel para nova comercialização; e que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, para o patamar de 10% sobre os valores efetivamente pagos, percentual suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas da vendedora sem configurar confisco patrimonial da consumidora. Subsidiariamente, requer a fixação da retenção em no máximo 20%. Pleiteia, ainda, a reforma do capítulo relativo à sucumbência, com a condenação integral da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais de ambas as instâncias. Nas contrarrazões de id. 381060355, a apelada pugna desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Thaliny de Araújo Costa propôs ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em face de RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda., objetivando a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 809, referente à unidade autônoma futura nº 326, Quadra J, do empreendimento “RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni”, com a restituição integral dos valores pagos, afastada qualquer retenção a título de cláusula penal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e condenando a ré à restituição do saldo líquido de R$ 8.710,19, após a dedução da comissão de corretagem de R$ 9.179,10 e da pena convencional de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, reconhecendo que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da adquirente, sem qualquer culpa imputável à incorporadora, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que o percentual de 50% constitui mero teto máximo, e não índice fixo, devendo ser reduzido equitativamente para 10%, ou, subsidiariamente, para 20%, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de postular a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em seu favor. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir se o percentual de 50% de retenção aplicado pela sentença comporta redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios consumeristas invocados pela recorrente. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, autoriza expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação. No caso dos autos, ambos os pressupostos legais estão plenamente satisfeitos: o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação com averbação na matrícula nº 125.503 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, e o percentual de retenção de 50% está expressamente previsto no Quadro XII do instrumento contratual, de forma clara e transparente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada, porquanto a cláusula se encontra dentro dos exatos limites estabelecidos pelo legislador para essa modalidade contratual. Tampouco se justifica a redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil. O dispositivo pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou excesso manifesto em relação ao prejuízo suportado pelo credor, hipóteses que não se verificam na espécie. No presente caso, a rescisão foi requerida por iniciativa exclusiva da adquirente, motivada por dificuldades financeiras pessoais para obtenção do financiamento bancário, sem qualquer inadimplemento ou conduta culposa imputável à incorporadora. Nesse contexto, a retenção cumpre sua função de ressarcir os custos de reserva, administração e imobilização do bem suportados pela vendedora durante o período contratual, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim a justa contraprestação pela frustração negocial imputável à própria recorrente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos contratos submetidos ao patrimônio de afetação celebrados sob a égide da Lei nº 13.786/2018, a retenção de até 50% é legítima e não configura abusividade, razão pela qual a sentença merece integral manutenção. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE . PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…) III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de até 50% das quantias pagas quando o contrato é celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação e a resolução decorre do inadimplemento do adquirente. O art. 67-A, I, da Lei n . 4.591/1964 admite a dedução integral da comissão de corretagem expressamente prevista no contrato e previamente informada ao consumidor, desde que comprovado seu efetivo pagamento. Nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, a obrigação de restituição vence após o prazo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei n . 4.591/1964, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, ressalvada eventual revenda anterior da unidade, se comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A resolução contratual imputável ao adquirente autoriza a retenção de 50% dos valores pagos quando o contrato é posterior à Lei n. 13.786/2018 e a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação . 2. A comissão de corretagem pode ser integralmente deduzida quando houver previsão contratual expressa, informação prévia ao consumidor e comprovação do pagamento. 3. Os juros de mora sobre o saldo restituível incidem após o vencimento da obrigação de restituição previsto no art . 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, ressalvada a revenda anterior da unidade, se comprovada.” (TJMT, RAC 10292803920258110002, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Deosdete Cruz Junior, j. 12.08.2026 – negritei) Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, porquanto a retenção aplicada encontra amparo legal expresso, o contrato foi rescindido por iniciativa exclusiva da adquirente e não há qualquer incorreção a ser sanada. Tendo em vista desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor da apelada. Na origem, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, repartidos igualmente entre as partes em razão da sucumbência recíproca reconhecida, cabendo, portanto, à apelante o pagamento de 5% a esse título. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela recorrente à recorrida para 7% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da apelante. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015017-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THALINY DE ARAUJO COSTA - CPF: 060.238.091-03 (APELANTE), LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: 057.228.011-43 (ADVOGADO), RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por adquirente de unidade imobiliária contra sentença que, ao declarar rescindido o compromisso de compra e venda por iniciativa exclusiva da compradora, determinou a restituição do saldo líquido apurado após a dedução da comissão de corretagem e da cláusula penal de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 50% de retenção previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 comporta redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, quando a rescisão é imputável exclusivamente ao adquirente e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. III. Razões de decidir O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 autoriza expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando o contrato é celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Presentes ambos os pressupostos legais e estando o percentual expressamente previsto no instrumento contratual de forma clara e transparente, não há ilegalidade ou abusividade a ser sanada. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou excesso manifesto em relação ao prejuízo suportado pelo credor. Tendo a rescisão sido requerida por iniciativa exclusiva da adquirente, sem qualquer inadimplemento ou conduta culposa imputável à incorporadora, a retenção cumpre sua função ressarcitória pelos custos de reserva, administração e imobilização do bem, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, é legítima a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando a rescisão lhe for imputável, não configurando abusividade ou enriquecimento sem causa. 2. A redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, é incabível quando a rescisão decorre de iniciativa exclusiva do adquirente e o percentual de retenção se encontra dentro dos limites expressamente autorizados pela lei.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Thaliny De Araújo Costa contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas, ajuizada em face de RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 809, firmado em 20 de maio de 2024, referente à unidade autônoma futura nº 326, Quadra J, do empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", e condenando a ré à restituição, em parcela única, do saldo líquido de R$ 8.710,19, já deduzidas a comissão de corretagem no valor de R$ 9.179,10 e a pena convencional de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação. O decisum determinou ainda a correção monetária pelo índice contratualmente previsto (INCC/IPCA) a partir de cada desembolso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002/STJ, além de reconhecer a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, repartidos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que o percentual de 50% previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 constitui mero teto máximo de retenção, e não índice fixo e obrigatório, não afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; que a retenção de 50%, somada à exclusão da comissão de corretagem, impõe desvantagem exagerada à consumidora, que receberá de volta pouco mais de um terço dos valores desembolsados, ao passo que a incorporadora retomará integralmente a disponibilidade do imóvel para nova comercialização; e que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, para o patamar de 10% sobre os valores efetivamente pagos, percentual suficiente para ressarcir eventuais despesas administrativas da vendedora sem configurar confisco patrimonial da consumidora. Subsidiariamente, requer a fixação da retenção em no máximo 20%. Pleiteia, ainda, a reforma do capítulo relativo à sucumbência, com a condenação integral da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais de ambas as instâncias. Nas contrarrazões de id. 381060355, a apelada pugna desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Thaliny de Araújo Costa propôs ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em face de RNI Incorporadora Imobiliária 457 Ltda., objetivando a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 809, referente à unidade autônoma futura nº 326, Quadra J, do empreendimento “RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni”, com a restituição integral dos valores pagos, afastada qualquer retenção a título de cláusula penal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e condenando a ré à restituição do saldo líquido de R$ 8.710,19, após a dedução da comissão de corretagem de R$ 9.179,10 e da pena convencional de 50% sobre os valores pagos, com fundamento no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, reconhecendo que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da adquirente, sem qualquer culpa imputável à incorporadora, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que o percentual de 50% constitui mero teto máximo, e não índice fixo, devendo ser reduzido equitativamente para 10%, ou, subsidiariamente, para 20%, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de postular a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em seu favor. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir se o percentual de 50% de retenção aplicado pela sentença comporta redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios consumeristas invocados pela recorrente. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, autoriza expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação. No caso dos autos, ambos os pressupostos legais estão plenamente satisfeitos: o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação com averbação na matrícula nº 125.503 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, e o percentual de retenção de 50% está expressamente previsto no Quadro XII do instrumento contratual, de forma clara e transparente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada, porquanto a cláusula se encontra dentro dos exatos limites estabelecidos pelo legislador para essa modalidade contratual. Tampouco se justifica a redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil. O dispositivo pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou excesso manifesto em relação ao prejuízo suportado pelo credor, hipóteses que não se verificam na espécie. No presente caso, a rescisão foi requerida por iniciativa exclusiva da adquirente, motivada por dificuldades financeiras pessoais para obtenção do financiamento bancário, sem qualquer inadimplemento ou conduta culposa imputável à incorporadora. Nesse contexto, a retenção cumpre sua função de ressarcir os custos de reserva, administração e imobilização do bem suportados pela vendedora durante o período contratual, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim a justa contraprestação pela frustração negocial imputável à própria recorrente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos contratos submetidos ao patrimônio de afetação celebrados sob a égide da Lei nº 13.786/2018, a retenção de até 50% é legítima e não configura abusividade, razão pela qual a sentença merece integral manutenção. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE . PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…) III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de até 50% das quantias pagas quando o contrato é celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação e a resolução decorre do inadimplemento do adquirente. O art. 67-A, I, da Lei n . 4.591/1964 admite a dedução integral da comissão de corretagem expressamente prevista no contrato e previamente informada ao consumidor, desde que comprovado seu efetivo pagamento. Nas incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, a obrigação de restituição vence após o prazo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei n . 4.591/1964, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, ressalvada eventual revenda anterior da unidade, se comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A resolução contratual imputável ao adquirente autoriza a retenção de 50% dos valores pagos quando o contrato é posterior à Lei n. 13.786/2018 e a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação . 2. A comissão de corretagem pode ser integralmente deduzida quando houver previsão contratual expressa, informação prévia ao consumidor e comprovação do pagamento. 3. Os juros de mora sobre o saldo restituível incidem após o vencimento da obrigação de restituição previsto no art . 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, ressalvada a revenda anterior da unidade, se comprovada.” (TJMT, RAC 10292803920258110002, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Deosdete Cruz Junior, j. 12.08.2026 – negritei) Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, porquanto a retenção aplicada encontra amparo legal expresso, o contrato foi rescindido por iniciativa exclusiva da adquirente e não há qualquer incorreção a ser sanada. Tendo em vista desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor da apelada. Na origem, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, repartidos igualmente entre as partes em razão da sucumbência recíproca reconhecida, cabendo, portanto, à apelante o pagamento de 5% a esse título. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela recorrente à recorrida para 7% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da apelante. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.