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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1015010-34.2026.8.11.0015. Item I – Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se, em juízo de cognição não-exauriente, que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação – dado a total ausência de comprovação de qualquer sinal evidente de irregularidade na contratação. A instituição financeira requerida juntou aos autos cópias dos contratos celebrados entre as partes, que estão assinados pela autora de maneira eletrônica, mediante o uso de senha pessoal e o envio de ‘selfie’ (ID n.º 233795843/233795849). Os instrumentos dos contratos registram, de maneira expressa, tratarem-se de cédulas de crédito bancário para a obtenção de “empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício”, bem como registram também a taxa de juros e os demais encargos contratuais. Além disto, a requerida também juntou aos autos extratos/documentos que demonstram as efetivas transferências de valores em dinheiro para a conta bancária da autora (ID n.º 233795850/233795853). Essas circunstâncias, analisadas de maneira contextualizada, em um juízo de cognição sumária e não-exauriente, evidenciam que a autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimos consignados com a requerida, que foram assinados de maneira eletrônica. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova indicativo da irregularidade da contratação, a negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico não se mostra suficiente para se declarar a inexistência do negócio jurídico. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) – grifos inexistentes no texto original. Por via de consequência, dado a não-configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Item II – Malgrado a citação constitua ato processual que pressupõe a observância de determinadas regras sacramentais, o objetivo fundamental do ato centraliza-se no efeito de dar, ao réu/executado, efetivo conhecimento sobre o conteúdo da demanda promovida contra seus interesses. Ora, se, através de outra maneira, o réu/executado tem conhecimento a respeito do ajuizamento da demanda e, por meio de advogado constituído, intervém no processo e, ao mesmo tempo, apresenta alguma modalidade de defesa (contestação, embargos, etc.), opondo resistência à pretensão deduzida, o que demonstra ciência inequívoca acerca da ação, o comparecimento espontâneo do réu/executado supre a necessidade de citação [art. 239, § 1.º do Código de Processo Civil]. Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o requerido efetivamente realizou, através de advogado constituído, sua defesa no processo, por meio da apresentação de contestação, Reputo configurado o comparecimento espontâneo do réu. Item III – Considerando-se as particularidades da causa e, como forma de adequar o rito processual às necessidades do conflito [art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil], Deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação [Enunciado n.º 35 da ENFAM]. Item IV – Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação [art. 350 do Código de Processo Civil]. Item V – Verificar-se como incontroverso que a empresa requerida se encontra postada como prestadora de serviços, enquanto, a requerente, por ser sua consumidora, faz jus à facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova a seu favor, em razão da hipossuficiência técnica perante a requerida. Portanto, Determino a imposição da inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1990, visto tratar-se de relação de consumo. Item VI – Com lastro no conteúdo normativo do art. 348 do Código de Processo Civil e, com a finalidade de viabilizar o saneamento e organização do processo, bem como concretizar a aplicabilidade do princípio da colaboração [art. 6.º do Código de Processo Civil], Determino que se proceda à intimação das partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram: a) indiquem as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade e também estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de maneira a justificar sua adequação e pertinência [art. 357, inciso II do Código de Processo Civil]; b) indiquem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes, para o efeito de influenciar a decisão de mérito [art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. Após, venham conclusos. Item VII – Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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