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1015010-29.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015010-29.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RODRIGO GARCIA BASTOS (OAB SP253743) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: PML PETERSEN MATEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111) EXECUTADO: RUDOLF ALEXANDER NAUMANN ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111) EXECUTADO: MARGARETH DE OLIVEIRA NAUMANN ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 409, PET1: 1) Inicialmente, quanto ao resultado da pesquisa RENAJUD disponibilizado nos autos, verifico que o CPF de nº 371.260.670-20 (utilizado pela z. Serventia no momento da pesquisa) é o constante do cadastro processual, indicado pela parte exequente quando do protocolo da inicial. Sendo assim, caberá ao exequente comprovar documentalmente, em quinze dias, o CPF correto da executada MARGARETH DE OLIVEIRA NAUMANN. No ensejo, caso pretenda a realização de nova pesquisa RENAJUD, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização do ato. 2) Quanto à carta precatória expedida à comarca de Porto Alegre/RS, para a averbação e avaliação do imóvel de matrícula nº 62.574, em que pese a carta precatória tenha sido expedida pela z. Serventia (evento 158, PRECATORIA232), cabe ao patrono da parte exequente a sua devida distribuição e acompanhamento, conforme consignado no evento 159, ATOORD233. Sendo assim, informe o exequente, em quinze dias, sobre o atual andamento da diligência deprecada. Já no que se refere ao mandado de penhora portas a dentro, já certificado no evento 130, CERT175 que não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual a diligência restou negativa, não havendo qualquer pendência em termos de prosseguimento. Ainda, quanto aos ofícios expedidos no ev. 306, as respostas eventualmente recebidas são juntadas diariamente pela equipe do Gabinete aos autos, de forma que, da ausência de resposta, presume-se a ausência de informações a serem fornecidas pelas referidas instituições, tendo restado infrutíferas as diligências em questão. 3) Para fins de avaliação do imóvel de matrícula nº 116.865 do 11ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP (cuja penhora fora deferida no evento 68, DEC92), a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. Prazo de quinze dias. 4) Para fins de realização da pesquisa INFOJUD em nome dos executados, recolha a parte exequentes as custas respectivas, em quinze dias. Advirto que a realização da pesquisa em relação à executada MARGARETH ficará condicionada ao cumprimento da determinação inscrita no item 1 desta decisão, a fim de evitar a realização de diligências inúteis. 5) Por fim, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar novamente a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de agosto de 2026.

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