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1015010-11.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1015010-11.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Maria de Fátima Correa Pimenta Servidoni - A Resolução GR-038/2025, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação nos concursos para Professor Doutor, prevê em seu artigo 2º: "Art. 2º.Para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração será utilizado exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato à vaga reservada, conforme as seguintes orientações: 1 - Para fins desta Resolução, fenótipo define-se como o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, aos quais, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de inscrição no concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor da carreira do Magistério Superior da UNICAMP". Portanto, os critérios analisados são os previstos na norma, ou seja, cor da pele, textura do cabelo e formato do rosto. Não é necessária fundamentação por escrito, nem referência a parâmetros quantitativos que não são critérios para definição racial, bastando a simples comparação da imagem do candidato com o padrão fenotípico de uma pessoa preta ou parda. Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV: MARIANA STUART NOGUEIRA BRAGA (OAB 257052/SP)

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