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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1015009-97.2022.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli Maria Oliveira da Silva - Ante o exposto, JULGO e HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável formulada pela inventariante ROSELI MARIA OLIVEIRA DA SILVA e pelos herdeiros CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA, KARINA OLIVEIRA DA SILVA PRADO e MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, nos exatos termos do plano de partilha de fls. 151/155, dos bens deixados por NELSON PEREIRA DA SILVA, atribuindo-se: a) à viúva meeira ROSELI MARIA OLIVEIRA DA SILVA, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito no item 4, "a", de fls. 151/155 (matrícula nº 99.976, 1º CRI de Bauru), correspondente a R$ 94.112,25, e 50% (cinquenta por cento) da propriedade plena de cada um dos veículos descritos no item 4, "b", "c" e "d" (VW/Gol 1.0, placa DUU6339; GM/Classic Life, placa DXP4500; e VW/UP Xtreme TSI MD, placa GIY1H49); b) a cada um dos herdeiros CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA, KARINA OLIVEIRA DA SILVA PRADO e MICHEL OLIVEIRA DA SILVA, o quinhão de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do mesmo imóvel, correspondente a R$ 31.370,75 para cada um, e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da propriedade plena de cada um dos veículos acima descritos; c) fica consignada, como dívida do espólio, a taxa judiciária no valor de R$ 3.536,00 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais), cuja exigibilidade permanece SUSPENSA nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao espólio (fls. 134/136). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 664 do mesmo diploma. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária e partilha amigável, e sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à inventariante (fls. 09/10) e ao espólio (fls. 134/136). Transitada em julgado, e observado o disposto no item "c" supra quanto à taxa judiciária: (I) expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros e da viúva meeira, na proporção fixada nesta sentença. Antes, porém, providencie a inventariante a indicação das peças necessárias à expedição do formal de partilha, devendo, ainda, esclarecer se pretende remetê-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que neste caso, fica dispensada a indicação das peças; (II) expeçam-se os alvarás necessários à transferência, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN, dos bens partilhados, em nome de seus respectivos beneficiários; e (III) após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP)