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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1015007-31.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 11.224 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, de titularidade da executada CAMILA DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 340.115.578-46, conforme R.7 da referida matrícula, ficando a executada nomeada depositária do bem, independentemente de outra formalidade. Proceda-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora, ficando a constrição limitada à fração ideal pertencente à executada. Intime-se a executada da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, bem como seu cônjuge, se houver, e os coproprietários do imóvel, observando-se, ainda, conforme o caso, a necessidade de intimação das pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa necessária ao registro da penhora, no valor de R$ 38,42, mediante guia FEDTJ, código 434-1, bem como apresente memória discriminada e atualizada do débito, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, providencie a serventia o registro da penhora na matrícula nº 11.224 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, por meio do sistema eletrônico próprio da ONR/ARISP, certificando-se nos autos. Caso ainda não constem dos autos endereço eletrônico e número de telefone celular do exequente ou de seu patrono para contato, deverá a parte fornecê-los, a fim de viabilizar o encaminhamento do boleto e das comunicações pertinentes ao ato registral. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime a parte interessada do acompanhamento da qualificação registral diretamente perante o Registro de Imóveis, inclusive para ciência e eventual atendimento de exigências formuladas pelo Oficial. Efetivado o registro da penhora e cumpridas as intimações pertinentes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à avaliação da fração ideal constrita e eventual interesse na adjudicação, observando-se, oportunamente, o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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