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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015001-49.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. 1. Recolha a parte autora as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Regularize a autora sua representação processual, mediante juntada da procuração originária e dos documentos comprobatórios dos poderes de quem a subscreveu, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC; 3. As decisões administrativas examinaram expressamente o relatório elaborado pela assistência técnica autorizada da autora e afastaram sua força excludente por considerá-lo documento unilateral e insuficiente para demonstrar que o dano físico no televisor foi causado pelo consumidor. Também foram explicitados os elementos utilizados na dosimetria, incluindo o valor do produto, o porte econômico da empresa, a natureza da infração, a pena-base e as circunstâncias agravantes (fls. 271/283 e 394/397). Embora a validade desses fundamentos possa ser submetida ao controle jurisdicional, especialmente no que se refere à individualização das infrações, à comprovação das agravantes e à proporcionalidade da sanção, não se identifica, nesta fase, ilegalidade manifesta. A sentença invocada pela autora não foi juntada e, ainda que posteriormente apresentada, não produz automaticamente coisa julgada em relação ao Município, que não integrou aquela demanda, nem afasta, por si só, a autonomia da atividade administrativa sancionatória. Também não foi demonstrado perigo concreto decorrente da cobrança. A autora limitou-se a mencionar, de forma genérica, possíveis dificuldades na obtenção de crédito, emissão de certidões e participação em licitações, sem comprovar a ocorrência de prejuízo atual. Ademais, embora tenha afirmado que providenciaria o depósito da multa, nenhum depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia foi apresentado. A mera propositura da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito não tributário. Eventual suspensão mediante fiança bancária ou seguro-garantia pressupõe garantia idônea e suficiente para cobrir o valor atualizado do débito acrescido de 30%, o que não ocorreu. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 5. Após o recolhimento das custas e despesas de citação, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
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