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TJSP · Foro Central Cível - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1015000-09.2026.8.26.0100 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.P.E.S.P. - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a presente decisão não representa desconsideração das preocupações apresentadas pelo requerente, mas apenas o reconhecimento de que tais questões já estão sendo examinadas nos autos nº 0000618-19.2025.8.26.0082, processo no qual deverão ser formulados os requerimentos relacionados à situação protetiva da adolescente. Não figurando atualmente como parte naquele procedimento, deverá o requerente providenciar sua regular habilitação nos referidos autos e, por meio deles, apresentar os documentos, informações e requerimentos que entender pertinentes, a fim de que sejam apreciados em conjunto com os demais elementos técnicos e processuais já existentes. Os pedidos de natureza patrimonial, previdenciária, alimentar, investigativa, sancionatória ou quaisquer outros estranhos à competência protetiva da Vara da Infância e Juventude não comportam apreciação nesta sede, sem prejuízo de eventual exercício perante os órgãos e juízos competentes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Medida de Proteção nº 0000618-19.2025.8.26.0082, apenas para ciência de que a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, permanecendo naquele procedimento a apreciação das questões protetivas envolvendo a adolescente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO EVARISTO VIDEIRA DE LIMA (OAB 477376/SP)
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