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1014987-82.2014.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1014987-82.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0001148-63.2023.8.26.0544) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.J.K. - A.R.S.K. - DECIDO. Considerando que o executado, devidamente intimado, deixou de comprovar o pagamento integral da prestação de alimentos devida ao filho alimentando, a prisão civil do devedor de alimentos é medida de rigor que deve ser aplicada. Deste modo, é de rigor a decretação da prisão civil do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, §3º do Código de Processo Civil como, ainda, pacífico entendimento jurisprudencial sobre a espécie (cf. RT 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade Constitucional do artigo 5º, LXVII, em se cuidando de prestação alimentar. Portanto, com fundamento no artigo 19, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 528, §3º e 7º do CPC, decreto, pelo prazo de 60 dias, a prisão civil do executado André Ricardo Santos Kerber, RG nº 26.112.445-6 e CPF nº 278.937.148-24 (fls. 76), residente e domiciliado na Ernesto Pincinato, 356, apartamento 01, Edifício César Ricardo Miguel, Quinta das Videiras, CEP 13211-660, Jundiaí SP (fl. 758), recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, consoante autoriza o artigo 528, §4º do CPC. Anote-se o valor atualizado do débito no importe de R$ 2.323,84 , conforme demonstrativo de cálculo de fls. 787, cujo montante deverá ser acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, bem como a respectiva atualização de valores, para a eventual revogação da medida, desde que comprovado o pagamento integral do débito (parcelas vencidas e vincendas). Expeça-se o mandado de prisão, anotando-se o prazo de validade de 02 anos, comunicando as autoridades policiais do local de residência do executado, além de remeter uma cópia ao IIRGD. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Intime-se. - ADV: EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), OTÁVIO DANIEL NEVES MARIA (OAB 314691/SP)

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