Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014987-82.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0001148-63.2023.8.26.0544) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.J.K. - A.R.S.K. - DECIDO. Considerando que o executado, devidamente intimado, deixou de comprovar o pagamento integral da prestação de alimentos devida ao filho alimentando, a prisão civil do devedor de alimentos é medida de rigor que deve ser aplicada. Deste modo, é de rigor a decretação da prisão civil do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, §3º do Código de Processo Civil como, ainda, pacífico entendimento jurisprudencial sobre a espécie (cf. RT 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade Constitucional do artigo 5º, LXVII, em se cuidando de prestação alimentar. Portanto, com fundamento no artigo 19, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 528, §3º e 7º do CPC, decreto, pelo prazo de 60 dias, a prisão civil do executado André Ricardo Santos Kerber, RG nº 26.112.445-6 e CPF nº 278.937.148-24 (fls. 76), residente e domiciliado na Ernesto Pincinato, 356, apartamento 01, Edifício César Ricardo Miguel, Quinta das Videiras, CEP 13211-660, Jundiaí SP (fl. 758), recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, consoante autoriza o artigo 528, §4º do CPC. Anote-se o valor atualizado do débito no importe de R$ 2.323,84 , conforme demonstrativo de cálculo de fls. 787, cujo montante deverá ser acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, bem como a respectiva atualização de valores, para a eventual revogação da medida, desde que comprovado o pagamento integral do débito (parcelas vencidas e vincendas). Expeça-se o mandado de prisão, anotando-se o prazo de validade de 02 anos, comunicando as autoridades policiais do local de residência do executado, além de remeter uma cópia ao IIRGD. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Intime-se. - ADV: EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), OTÁVIO DANIEL NEVES MARIA (OAB 314691/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.