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1014987-13.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 1014987-13.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L.S. - - N.F.L.S. - Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, a fim de fixar os alimentos provisórios em favor de menores, movida por K.S.L. de S. e N.F.L. de S., ambos representados por sua genitora Luciene de Oliveira Lourenço, em face de Ademilson Ferreira de Souza. Consta na inicial pedido de fixação de alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do réu, ou na hipótese de desemprego, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. O Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (pág. 18). Portanto, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.478/1968 e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro provisoriamente em favor da parte autora K.S.L. de S. e N.F.L. de S., alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente devidos a partir do 5º dia útil da intimação desta decisão. No mais, verificando a possibilidade de autocomposição entre as partes, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. Marcada a data, cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento ao ato. Havendo acordo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para homologação. Não realizada a autocomposição, aguarde-se o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 335, I, C.P.C.). Constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providencie a serventia (por ato ordinatório a ser publicado no DJE) a intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Após, por ato ordinatório a ser publicado no DJE, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO para que eventual empregador do Sr. Ademilson Ferreira de Souza proceda aos descontos dos alimentos provisórios diretamente em folha de pagamento com depósitos para a conta bancária oportunamente indicada, cabendo a parte autora a impressão e encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)

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