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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014985-43.2026.8.13.0701/MG AUTOR: CICERA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB MS024165) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CICERA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A certidão de triagem (evento 21, DOC1) apontou a desatualização do documento de identificação, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora e irregularidade na procuração. Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Verifica-se, ainda, que a procuração juntada aos autos não atende aos requisitos formais de validade. Nos termos do art. 654, caput, do CC, a outorga de poderes por instrumento particular exige a assinatura do outorgante. Entretanto, sendo a parte outorgante analfabeta, como no caso dos autos, deve-se observar o disposto no art. 215, § 2º, do mesmo diploma legal, que condiciona a validade do ato à lavratura de escritura pública. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.(...)9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.12. Recurso especial conhecido e provido(REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021- Ementa parcial - Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. Precedentes. 2. Se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo Relator, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.217707-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) In casu, do documento pessoal da parte acostado no processo (evento 1, DOC3), extrai-se a situação de analfabetismo da parte autora. Verifico, contudo, que foi juntada procuração por instrumento particular contendo assinatura a rogo/ assinatura digital, insuficiente para legitimar a representação processual da parte analfabeta. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: i) apresentar procuração lavrada por escritura pública; ii) apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo; iii) apresentar documento de identidade válido, atualizado, com foto e assinatura. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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