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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014982-55.2024.8.26.0068/SP EXEQUENTE: DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P AR CONDICIONADO LTD ADVOGADO(A): LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB SP130590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se faz necessário no caso, tendo em vista que, como se trata de empresário (ME), não há distinção patrimonial entre ela e a pessoa física. Desta forma, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física respondem, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial. Possível, portanto, que a execução recaia sobre o patrimônio da pessoa física/jurídica indicada, independentemente de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - pedido de desconsideração da personalidade jurídica - microempresa individual - não incidência do instituto inexistência de distinção patrimonial entre a empresa e a pessoa física cumprimento de sentença que pode atingir o patrimônio do titular agravo não provido, com observação. (AI nº 0259674-08.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EROS PICELI, j. 11.03.2013)". Anote-se no polo passivo o nome da pessoa física para constar a sócia no polo passivo. Para apreciação do pedido evento 90, deverá o credor trazer cálculo do debito atualizado e taxas de pesquisas, no prazo de 05 dias. Int.
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