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1014973-45.2023.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014973-45.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDINEI CARDOSO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDINEI CARDOSO DE ANDRADE VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - (OAB: MT9495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465928380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014973-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-91.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDINEI CARDOSO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014973-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-91.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por CLAUDINEI CARDOSO DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo digno Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente a Ação Previdenciária nº 1000562-91.2020.8.11.0039, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A sentença fundamentou a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laboral do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão contraria os documentos médicos particulares anexados à inicial, os quais, segundo alega, demonstram sua incapacidade total e permanente. Argumenta que suas condições pessoais, como idade avançada (59 anos) e baixa qualificação, deveriam ser consideradas para a concessão do benefício, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014973-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-91.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. O apelante busca a reforma da sentença de improcedência, insistindo na tese de que se encontra incapacitado para o trabalho. Contudo, após detida análise dos autos, conclui-se que o recurso não merece provimento. I. Da Incapacidade Laborativa e da Prova Pericial A concessão de benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, exige a comprovação de um requisito essencial: a efetiva incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral. Conforme os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a prova dessa incapacidade é o pilar que sustenta a pretensão. Nos feitos previdenciários, a prova pericial realizada em juízo por perito de confiança do magistrado assume papel de destaque, pois é produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, fornecendo ao julgador os subsídios técnicos necessários para a correta avaliação do quadro clínico do segurado. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID 47201283) é o elemento central para o deslinde da causa. O perito, Dr. Reinaldo Prestes Neto, após realizar anamnese, exame físico e analisar os documentos médicos apresentados, foi categórico e conclusivo. O laudo diagnosticou o autor como portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10: F41.2), Epilepsia e Síndromes Epilépticas Idiopáticas (CID 10: G40.0) e Cisticercose do Sistema Nervoso Central (CID 10: B69.0). Apesar da existência dessas patologias, a conclusão do perito foi inequívoca: "ausência de incapacidade laboral atual". O expert justificou sua conclusão de forma detalhada, explicando que as enfermidades do autor, embora potencialmente incapacitantes, encontram-se clinicamente controladas pelo uso contínuo e apropriado de medicação (Tegretol, Gardenal e Rivotril). Ressaltou, ainda, que a última crise epiléptica referida pelo próprio autor teria ocorrido aproximadamente dois anos antes da perícia, o que corrobora a eficácia do tratamento e a estabilidade do quadro clínico. Nas palavras do perito: "o que justifica que não há sinais atuais da doença". Diante da pergunta sobre a capacidade para a atividade habitual, o perito respondeu que o autor possui capacidade para as atividades habituais ("Para as habituais" - quesito 17 da parte ré) e que não há incapacidade que o impeça de exercer sua função ("Não" - quesito 10 da parte ré). O apelo do autor se baseia em laudos médicos particulares que atestam o contrário. Contudo, tais documentos, por serem unilaterais, não possuem força probatória para se sobrepor à perícia judicial, especialmente quando esta é tão clara, bem fundamentada e não apresenta qualquer vício ou contradição. Da mesma forma, o argumento de que as condições socioeconômicas do autor (idade e baixa escolaridade) deveriam levar à concessão do benefício não se aplica ao caso. A análise dos fatores sociais é pertinente para aferir se uma incapacidade parcial impede a reinserção do segurado no mercado de trabalho. No entanto, para que essa análise seja feita, é pressuposto a existência de, no mínimo, uma incapacidade parcial, o que foi expressamente afastado pelo laudo judicial, que concluiu pela plena capacidade do autor. Não havendo incapacidade, não há fundamento para a concessão de qualquer benefício previdenciário desta natureza. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, pois o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho. II. Dos Honorários Advocatícios Recursais Sem honorários advocatícios. III. Conclusão Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014973-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-91.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDINEI CARDOSO DE ANDRADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIAS CONTROLADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação da incapacidade do segurado para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso, a perícia médica judicial, realizada por perito de confiança do juízo, foi conclusiva ao atestar a ausência de incapacidade laboral atual. O laudo detalhou que, embora o autor seja portador de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Epilepsia (CID G40.0) e Cisticercose do Sistema Nervoso Central (CID B69.0), as patologias encontram-se clinicamente controladas por medicação, sem crises epilépticas recentes, não havendo impedimento para o exercício de suas atividades habituais. 4. O laudo médico particular apresentado pelo autor, por ser prova unilateral, não se sobrepõe à prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A análise das condições socioeconômicas do segurado só é pertinente quando há prova de, no mínimo, uma incapacidade parcial, o que não ocorre nos autos. 5. Sem honorários advocatícios. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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