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1014973-29.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho

    MONITÓRIA Nº 1014973-29.2026.8.13.0701/MG AUTOR: JANAINA MARISA CIABOTTI BARBOZA ADVOGADO(A): ANDREZZA QUEIROZ PIMENTA (OAB MG132466) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS REIS ASSIS BENAVENTANA (OAB MG137764) DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que fora atribuído à causa o valor de R$ 301.624,17. A Parte Autora solicitara a gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovante de pró-labore, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contratos de financiamento imobiliário, contratos de empréstimos e documentos relativos às despesas pessoais e familiares. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss., deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº 1.060/50, parcialmente revogada. As normas insertas nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, enquanto que a pessoa jurídica deve efetivamente demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira à pessoa natural, o art. 99, §2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. O Egrégio TJMG editara protocolo para garantir ao hipossuficiente financeiro a obtenção da gratuidade de justiça requerida em processo judicial, que se consubstanciara na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019, publicada no Dje de 31/05/2019, fundamentando na situação jurídica que o ato jurisdicional de concessão da justiça gratuita se traduz em ato denominado "sui generis" de concessão de isenção tributária, com repercussões nas receitas públicas da administração do Poder Judiciário, aliado a circunstância de que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, prescreve as hipóteses taxativas de isenção dos emolumentos e da TFJ aos reconhecidamente pobres, que atendem aos demais requisitos da legislação específica e, por fim, que o ato jurisdicional de deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve estar circunscrito, quanto aos seus efeitos, às hipóteses legais para sua concessão. Na mesma esteira, a aludida Recomendação conferira que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelo juiz presidente do processo judicial como medida excepcional, assim como que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo o juiz determinar que a parte comprove, efetivamente, possuir a necessidade alegada, frente às circunstâncias do caso concreto. Este Juízo aplica, in totum, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019, que o magistrado assim proceda, in verbis: " I - se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça, assim que provocados pela parte interessada e, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte: a) providenciem a intimação da parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC; b) sendo o caso, consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações, como a Receita Federal do Brasil, os fiscos estaduais e municipais, os Departamentos de Trânsito - DETRANs, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI/MG, ressalvados os casos de sigilo legal; c) consultem o nome da parte na ferramenta de busca de processos do TJMG e no sítio eletrônico de outros Tribunais, verificando a existência de crédito financeiro recebido ou a receber, bem como de outros indicativos de saúde financeira do requerente que denotem meios de pagar as custas, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, sem prejuízo de seu sustento.". E, ainda, cabendo ao juiz presidente do processo judicial aplicar o quanto previsto nos incisos II, III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019 no caso em hipótese, incidindo desde já o quanto disposto nos arts. 9º e 10 todos do NCPC em relação à autora, quais sejam; "II - na excepcionalidade de entenderem pelo deferimento do referido benefício, verifiquem a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC; III - no momento da fixação das custas finais, reavaliem a condição econômica do beneficiário e, se necessário, adotem as providências elencadas no item II desta Recomendação Conjunta; IV - considerado o resultado útil do processo e dos provimentos jurisdicionais, com efeitos patrimoniais para as partes, fundamentem a eventual extensão do benefício fiscal da justiça gratuita aos demais atos sujeitos ao recolhimento de taxa de fiscalização judiciária e de emolumentos.". No caso em apreço, a parte autora visa proveito econômico consistente na presente AÇÃO MONITÓRIA, em que atribuíra o valor da causa no montante de R$ 301.624,17. Ademais, a Parte Autora solicitara a gratuidade de justiça sob alegação de hipossuficiência financeira, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovante de pró-labore, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contratos de financiamento imobiliário, contratos de empréstimos e documentos relativos às despesas pessoais e familiares. Todavia, embora os documentos apresentados constituam indícios da situação econômica alegada, mostram-se insuficientes, neste momento processual, para afastar as dúvidas acerca da real capacidade financeira da requerente, notadamente diante da existência de financiamentos imobiliários, atividade empresarial e despesas que demandam análise mais aprofundada das condições patrimoniais e financeiras da parte. Assim, revela-se necessária a apresentação de elementos complementares aptos a demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que enseja a aplicação do disposto no art. 99, §2º, do CPC e da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Logo, denota-se a imprescindibilidade de se aplicar, no caso em hipótese, o quanto previsto no inciso I, "a" RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019, sem prejuízo das medidas estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça solicitada na petição inicial. Pelo exposto, intimar a parte autora para que demonstre a alegada insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC c.c RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça solicitada na petição inicial, ou, subsidiariamente, na aplicação quanto previsto nos incisos II, III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019 no caso em hipótese, devendo, também, manifestar-se sobre estas hipóteses, nos termos 9º e 10 todos do NCPC e, em caso de inércia da parte autora, desde já fica advertido que será objeto de indeferimento da gratuidade de justiça solicitada na petição inicial e, também, da extinção do processo. Prazo 15 dias úteis. Após, autos conclusos. Publicar. Intimar.

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