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1014972-58.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014972-58.2026.8.11.0003. REQUERENTE: NIVEA MARIA LOPES VILARVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente postula o recebimento dos valores atualizados. Regularmente intimado, o executado permaneceu inerte. É o breve relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Diante da inercia do executado, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e por conseguinte HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos Ids 235952862 e 235952859, correspondente as quantias de R$ 1.012,68 (honorários sucumbenciais) e R$ 5.577,42 (valor atualizado da condenação), totalizando o montante de R$ 6.509,10 por refletirem o crédito devido em conformidade com o título executivo judicial. Defiro o levantamento dos valores em separados por se tratarem de vernas distintas. Transitada em julgado a presente decisão, DETERMINO que: Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) ou precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor, conforme o artigo 6° do Provimento n.º 20/2020. Comprovado o depósito judicial, venham-me conclusos os autos. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n.° 20/2020-CM. Com a juntada do cálculo, conclusos para eventual sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM. Sentença publicada eletronicamente. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

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