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1014971-37.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1014971-37.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sukses Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda. (E outros(as)) - Apelante: Sukses Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda - Apelante: Sukses Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda - Apelante: Sukses Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda - Apelante: Sukses Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributario da Capital DRTC III - Interessado: Delegado Regional Tributario da Capital DRTC I - Interessado: Delegado da 12ª Delegacia Regional Tributaria da Capital DRTC XII - Interessado: Delegado da 4ª Delegacia Regional Tributaria da Capital DRTC IV - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.882 Apelação nº 1014971-37.2025.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: SUKSES COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. (matriz e filiais) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: Delegado da 3ª Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC III, do Delegado da 1ª Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC I, do Delegado da 12ª Delegacia Regional Tributária DRTC XII e do Delegado da 4ª Delegacia Regional Tributária DRTC IV MM. Juiz de Direito: Dr. Antônio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de mandado de segurança colimando reenquadramento no regime do Simples Nacional para o exercício de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro daquele ano. O acórdão de f. 314/21 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas impetrantes, mantendo a sentença de f. 182/3 que denegou a segurança. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de f. 367/72. Após a intimação das partes (f. 376/87), sobreveio pedido de desistência (f. 389/91), com fulcro no Tema nº 530 do STF, julgado sob o rito da repercussão geral. É o relatório. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema de Repercussão Geral nº 530), É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Observando-se a verticalização das decisões judiciais trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, é de rigor a homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Osasco, visando o restabelecimento da emissão de notas fiscais. Após a interposição da apelação, a impetrante requereu a homologação da desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência do mandado de segurança após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do término do julgamento, ainda que tenha sido prolatada sentença, independentemente da concordância da parte contrária, conforme entendimento do STF no Tema 530 (RE nº 669.367/RJ). IV. DISPOSITIVO 4. Desistência homologada. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1004179-74.2025.8.26.0198, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27.8.2026) (g.m.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO (...) 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do pedido de desistência dos embargos de declaração e do mandado de segurança. III. Razões de Decidir 4. Consoante tese fixada no Tema 530 do STF, "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." 5. Pedido de desistência homologado. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de anuência da autoridade coatora. (...) (Embargos de Declaração Cível 1069735-70.2025.8.26.0053, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 7.8.2026) (g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à análise do procedimento administrativo instaurado para aprovação do empreendimento imobiliário denominado "Vila Dias". Pedido de desistência da ação. Possibilidade. Julgamento do STF, proferido no RE 669.367/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, d.j. 09/08/12), segundo o qual é possível "desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante". Processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos da regra do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso da autora. (Apelação nº 1003729-63.2021.8.26.0363, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 1.7.2022) (g.m.). Deste último colho lapidar passagem: É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento cuja ementa se acha transcrita, inovou acerca da matéria, porquanto, até então, doutrina e jurisprudência eram uníssonas ao reconhecer que após a prolação de sentença contrária à pretensão do autor é inadmissível a desistência da ação, cabendo apenas a desistência do recurso (Vicente Grecco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª ed., vol. 2, p. 68, STJ 1ª Turma, REsp 389.430 AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 20/5/04; 2ª Turma, REsp 555.139, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/5/05). Entretanto, em tempos de verticalização jurisprudencial e anglosaxonização do direito, vale o argumento de autoridade. (grifei) Homologo, pois, o pedido de desistência. Custas pelas impetrantes. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 1° andar

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