Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014971-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. A. S. K. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Decido. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93 trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". A teor da Súmula 48 da TNU, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo. No caso, a perita médica nomeada atestou, no laudo pericial anexado sob ID 2205647228, que o autor (14 anos, estudante da 8ª série) não se enquadra como deficiente e nem apresenta impedimento de longo prazo, apesar de ser portador de Síndrome de Tourette. A perita foi categórica ao afirmar: "Não foi identificada presença de limitações à realização de atividades inerentes à idade, como atividades acadêmicas, de lazer, auto-cuidado, locomoção ou interação social"; "Trata-se de periciado com relato de alterações de comportamento e síndrome de Tourette (caracterizada por tiques motores ou vocais que ocorrem com frequência e intensidade variáveis). Durante a avaliação pericial, no entanto, não foram constatadas a presença de limitações ao desenvolvimento das atividades habituais esperadas para sua idade (déficit cognitivo significativo, alterações de comportamento limitantes, dificuldade de comunicação e de compreensão etc) em razão de tais comorbidades relatadas". Insta salientar, ainda, que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do periciando, de modo que não há necessidade de outros esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC. É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, eis que a deficiência e o impedimento de longo prazo não restaram comprovados. Por fim, é de se observar que a realização de perícia socioeconômica revela-se despicienda, em razão do não preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUÍZA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.