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TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 1014970-04.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Tiburcio Ferreira - Alberto Bernardo Mota Santos - - Maria Margarida de Oliveira - - Allianz Seguros S/A - I - Em razão do disposto no art. 437, §1º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, quanto aos documentos juntados em fls. 388/389. II - Os honorários provisórios foram justificados pela i. Perita e revelam-se proporcionais. Assim, consolido-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o valor poderá ser majorado após a realização da perícia se comprovado o dispêndio acima do esperado pela i. Perita. Comprove a Seguradora o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 dias. Após, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: MARCELO DUARTE PALAGANO (OAB 417960/SP), MILTON AZEVEDO REIS (OAB 134854/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), MARCELO DUARTE PALAGANO (OAB 417960/SP)
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