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1014969-42.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1014969-42.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1502338-43.2023.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - BANCO BRADESCO S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, para: a) Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 41788/2022 (multa infracional) por vício formal insanável e falta de motivação legal específica, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 1502338-43.2023.8.26.0590 unicamente quanto a este débito; b) Determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal quanto ao crédito de ISS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 187385/2022, expurgando-se, todavia, os encargos que suplantarem a Taxa SELIC, a qual deve incidir de forma exclusiva a título de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento da obrigação tributária (10/04/2019), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária municipal ou juros moratórios autônomos; c) Intimar o Município de São Vicente, após o trânsito em julgado, para apresentar no feito executivo demonstrativo de débito atualizado em estrita consonância com o critério da Taxa SELIC ora fixado; d) Autorizar, após a homologação da conta atualizada no executivo fiscal, a conversão em renda do valor do débito remanescente em prol do Município de São Vicente e a imediata expedição de mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 50 em favor do embargante. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando que o embargante decaiu de parcela do pedido referente ao ISS e a Fazenda decaiu da integralidade da multa e do excesso de encargos, condeno o embargante e a Fazenda Municipal ao pagamento proporcional das despesas processuais comprovadas nos autos (à razão de 20% pelo embargante e 80% pelo Município, isento este do recolhimento de custas remanescentes, ressalvado eventual reembolso da parcela proporcional adiantada pela parte adversa, na forma do artigo 91 do CPC e legislação estadual). Com espeque no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido: I) Condeno o Município de São Vicente ao pagamento de honorários em favor dos advogados do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA nº 41788/2022 anulada acrescido do excesso decotado da CDA nº 187385/2022; II) Condeno o embargante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores municipais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário remanescente e exigível na CDA nº 187385/2022. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal correlata (Processo nº 1502338-43.2023.8.26.0590). P.I.C. - ADV: ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP)

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