2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014965-79.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU SOUZA DO CARMO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de atos executórios para cumprimento de sentença. A parte exequente, em manifestação de ID 2248595775, deu ciência da RPV sucumbencial de ID 2247338513 e requereu sua migração para o Tribunal. Quanto à RPV do valor principal de ID 2247336548, alegou indevida incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico bruto, conforme contrato constante do ID 401959470. A União, devidamente intimada, não apresentou manifestação. Decido. No caso em apreço, assiste razão à parte exequente. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para fins de incidência de contribuição previdenciária. Conforme o Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a incidência de PSS sobre parcelas pagas a título de indenização. Confira-se: Tema 501 do STJ: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. No mesmo sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida em 2020 (Id 59377272) que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de sua licença-prêmio não gozada e nem utilizada para aposentadoria ou para qualquer outro fim, bem como para determinar que a parte ré converta em pecúnia o período de 03 meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, isenta de incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. 2. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 3. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa."( AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). Precedente: REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017. 4. A sentença recorrida decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedente: AREsp 1574973/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. 5. Não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Juros de mora e correção monetária nos termos do voto. 3. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 4. Apelação desprovida. ( AC 0004173-32.2015.4.01.3701, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.). 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Recurso de apelação da União desprovido. (TRF-1 - AC: 10177404120184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2022 PAG PJe 29/09/2022 PAG) - grifos nossos. Desse modo, mostra-se indevido o lançamento de R$ 31.406,65 a título de PSS na RPV do valor principal de ID 2247336548, impondo-se sua retificação. Quanto aos honorários contratuais, a parte exequente informa a existência de contrato juntado no ID 401959470, com previsão de remuneração correspondente a 30% do proveito econômico bruto, requerendo o respectivo destaque quando da expedição da requisição de pagamento. Diante do exposto, acolho integralmente os pedidos formulados no ID 2248595775, para determinar a migração da RPV sucumbencial de ID 2247338513 ao Tribunal, bem como a retificação da RPV principal de ID 2247336548, mediante expedição de nova requisição de pagamento sem incidência de PSS sobre o valor decorrente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Intimadas as partes, superado o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). E, em seguida, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Atente-se a Secretaria, ainda, para o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico bruto, conforme contrato indicado no ID 401959470. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA