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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
PROCESSO Nº 1014964-56.2025.8.11.0055 VISTO. DANILO GERSON PISSINATTO impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, figurando o ESTADO DE MATO GROSSO como pessoa jurídica de direito público integrada à lide. Consta da exordial que o impetrante foi autuado em 15/11/2024, fato do qual decorreram dois Autos de Infração de Trânsito distintos: o AIT nº DT00QL103R, fundado no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (condução sob influência de álcool), ensejador do Processo Administrativo nº 00819/2025; e o AIT nº DT00QL1048, lavrado com esteio no art. 170 do CTB (dirigir ameaçando pedestres ou demais veículos), originador do Processo Administrativo nº 00902/2025. Sustenta o impetrante a existência de manifesto bis in idem administrativo, alegando que ambas as autuações decorreram de um mesmo contexto fático-temporal. Aduz que, embora tenha interposto recurso administrativo tempestivo e dotado de efeito suspensivo nos autos do PA nº 00819/2025 (art. 165 do CTB), a autoridade coatora deu prosseguimento e ultimou o julgamento do PA nº 00902/2025 (art. 170 do CTB), aplicando-lhe de pronto a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, desvio de finalidade e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Diante de tais argumentos, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia da penalidade restritiva e determinar a liberação de seu prontuário de habilitação e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança com a consequente anulação do Processo Administrativo nº 00902/2025 e do respectivo ato punitivo. O pleito liminar restou indeferido pelo juízo, ante a ausência da plausibilidade do direito, dada a presunção de autonomia das infrações administrativas e a necessidade de instrução documental aprofundada quanto à tese de duplicidade. Notificada, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, prestou informações. Em sede prefacial, arguiu a inadequação da via eleita decorrente da carência de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado. No mérito, defendeu a estrita legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressaltando que as infrações capituladas nos arts. 165 e 170 do CTB tutelam bens jurídicos distintos e possuem núcleos típicos autônomos. Destacou, ainda, que o impetrante permaneceu inerte e não interpôs recurso administrativo no bojo do PA nº 00902/2025, razão pela qual inexiste óbice legal à aplicação e execução imediata da penalidade sancionatória ali imposta. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela denegação da segurança. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interveio nos autos, manifestando-se pela ausência de interesse público qualificado a justificar sua atuação meritória, por versar a lide sobre direito individual puramente patrimonial e disponível. Em manifestação à defesa estatal, o impetrante reiterou integralmente os termos da peça vestibular, rebatendo as preliminares e insistindo na concessão da ordem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, passo inicialmente ao exame da preliminar arguida. 1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Ausência de Prova Pré-Constituída): A pessoa jurídica impetrada suscita a inadequação do remédio constitucional, sustentando que a comprovação do direito alegado dependeria de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Sem razão o ente público. A adequação da via mandamental é aferida com base na narrativa apresentada pelo impetrante e na suficiência dos elementos documentais colacionados para o exame da legalidade do ato administrativo hostilizado. Na hipótese, o autor instruiu a exordial com cópias integrais dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos, elementos suficientes para a apreciação da tese estritamente de direito (ocorrência ou não de bis in idem e ilegalidade do fracionamento punitivo). Saber se os documentos apresentados comprovam, de fato, a existência de direito líquido e certo violado é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, e não matéria de índole processual preliminar. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise meritória. 2. Do Mérito: O Mandado de Segurança é a garantia constitucional (art. 5º, LXIX, da CRFB/88) destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O conceito de direito líquido e certo é eminentemente processual: refere-se àquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, exigindo demonstração inequívoca mediante prova documental pré-constituída. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo emanado do DETRAN/MT que, concluindo o Processo Administrativo nº 00902/2025, impôs ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo cometimento da infração do art. 170 do CTB, a despeito da tramitação concomitante do Processo Administrativo nº 00819/2025 (art. 165 do CTB), no qual pende recurso administrativo. A tese autoral assenta-se na alegação de que a coexistência de dois processos administrativos sancionatórios para fatos ocorridos na mesma data e local configuraria bis in idem e afronta ao devido processo legal. Contudo, tal tese não encontra respaldo na ordem jurídico-normativa de regência. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece normas de conduta autônomas, cujas infrações tutelam bens jurídicos correlatos, mas com elementos objetivos e subjetivos distintos. Vejamos: Art. 165 do CTB: Punição ao condutor que dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de infração de perigo abstrato, consumando-se pelo simples ato de conduzir veículo automotor com a higidez psicofísica alterada, independentemente de qualquer manobra arriscada ou perigo concreto gerado. Art. 170 do CTB: Punição ao condutor que dirige ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Trata-se de conduta comissiva que exige a demonstração de ação deliberada, manobra perigosa ou postura agressiva apta a colocar em risco concreto a integridade de terceiros. Ainda que verificadas durante a mesma abordagem policial ou em intervalo temporal contíguo, as referidas condutas constituem infrações autônomas que não se confundem nem se absorvem reciprocamente. O fato de o condutor estar alcoolizado não elide nem consome a gravidade da manobra subsequente praticada para ameaçar os pedestres ou veículos ao seu redor. Dá-se, no âmbito do direito administrativo sancionador de trânsito, o concurso material ou formal impróprio de infrações, expressamente agasalhado pelo art. 266 do CTB, devendo cada conduta ser objeto de apuração e apenamento individualizado. Nesse prisma, o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN (em especial as Resoluções nº 723/2018 e nº 900/2022) impõem à autoridade de trânsito o dever legal de instaurar o competente processo administrativo para cada infração que comine a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica. Com efeito, restou incontroverso nos autos que: No âmbito do PA nº 00819/2025 (infração ao art. 165 do CTB), o impetrante exerceu o seu direito de recorrer, encontrando-se a respectiva penalidade com os efeitos legalmente suspensos por força do art. 285 do CTB c/c art. 290 do mesmo diploma legal; No âmbito do PA nº 00902/2025 (infração ao art. 170 do CTB), o impetrante, devidamente notificado da autuação e da imposição da sanção, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal que lhe era facultado. A ausência de insurgência administrativa no Processo Administrativo nº 00902/2025 ensejou a formação da preclusão administrativa e o esgotamento daquela instância, legitimando a aplicação imediata da sanção pelo órgão executivo de trânsito. Não assiste razão jurídica ao impetrante ao pretender que o efeito suspensivo concedido a recurso interposto em procedimento diverso (PA nº 00819/2025) opere efeitos transmudativos ou reflexos automáticos para paralisar processo autônomo (PA nº 00902/2025) no qual ele próprio foi desidioso ao não manejar o respectivo recurso administrativo. Cada procedimento tem autonomia de tramitação e rito próprio de impugnação. Destarte, os atos perpetrados pela autoridade coatora revestem-se de estrita legalidade, respeito ao contraditório e conformação às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, tampouco qualquer mácula de arbítrio ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo sancionador. A denegação da segurança, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por DANILO GERSON PISSINATTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, mantendo hígidos os atos praticados no bojo do Processo Administrativo nº 00902/2025 instaurado pelo DETRAN/MT. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Contudo, defiro a gratuidade da justiça postulada, com esteio no art. 98 do CPC, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de sentença denegatória da ordem, o presente provimento jurisdicional NÃO está sujeito ao reexame necessário, por expressa ausência de subsunção ao art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias junto ao sistema eletrônico. Cuiabá – MT, data registrada pelo sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito