Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 5ª Vara Cível - Franca
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1014964‑04.2025.8.26.0196
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO SERGIO JORGE FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) AAPB – ASSOCIAÇAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, CNPJ 10708967000186, , que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Ilma Maria de Oliveira Peliciari, alegando em síntese: II – Dos Fatos Principais Pontos da Demanda • Inexigibilidade de débitos em virtude de filiação associativa sem a expressa manifestação de vontade e ciência inequívoca da Requerente; • Falha na Prestação do Serviço Associativo; • Responsabilidade Objetiva (Art. 14, CDC); • Inversão do ônus da prova; • Ausência de instrumento contratual/termo de adesão firmado e expressamente assinado; • Termo inicial dos juros moratórios legais devidos desde o evento danoso diante da responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ); • Indenização por danos materiais; • Repetição em dobro do indébito (EAREsp 676.608, STJ); • Indenização por danos morais in re ipsa; • Descontos indevidos em benefício previdenciário; • Verba com natureza alimentar; • Termo inicial dos juros moratórios legais incidentes sobre os danos morais desde o evento danoso em razão da responsabilidade extracontratual; • Danos extrapatrimonias de natureza existencial e temporal com base na teoria do desvio produtivo e da perda do tempo útil; A Requerente é aposentado por tempo de contribuição, conforme a concessão de benefício previdenciário de número 107.665.799-8 (vide: Extrato de Empréstimo Consignado – Doc.05). Este benefício representa sua única fonte de renda para sua subsistência. Acontece que ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ora requerida, os quais iniciaram‑se no mês de outubro de 2024, no valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, e, posteriormente, no valor de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) mensais, (conf. extrato de pagamento – Doc.06), descontos estes denominados sob a sigla de "CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099". Confira‑se recorte abaixo:Por seu turno, desconhecendo o motivo de tais descontos em sua folha de pagamento, a Requerente com a ajuda de familiares fez uma pesquisa na internet e descobriu que a Requerida é uma espécie de "Associação de Assistência aos Aposentados e Pensionistas", sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, completamente desconhecida pela Requerente. Ademais, a Requerente reside em Franca/SP, o que reforça ainda mais a irregularidade da suposta filiação, já que não há qualquer relação jurídica ou vínculo com a referida associação. Neste caminhar de ideias, que a Requerente não tem o mínimo conhecimento de como foi inserida no sistema de filiados da Associação Ré, uma vez que não assinou nenhum contrato ou termo de adesão que autorizasse a realização de cobranças associativas vinculadas ao seu benefício previdenciário, o qual já possui ínfimos rendimentos. Dessa forma, não houve consentimento expresso, nem ciência prévia e inequívoca da Requerente para a ''filiação'' e consequente cobrança dos valores referidos. Tal situação gerou sérias consequências negativas para o percebimento de sua verba de natureza alimentar, já modesta. Ademais, nota‑se a gravidade da situação, posto que os descontos feitos em seu benefício são em favor de uma entidade que deveria tutelar os direitos dos aposentados/pensionistas, e não se enriquecer ilicitamente às custas deles. Não bastasse isto, a Requerente está sendo impedida de realizar operações financeiras devido a estes descontos, pois, sua margem consignável está comprometida devido aos descontos realizados sem o seu consentimento. Dito isso, é crucial esclarecer que os colaboradores da Ré agiram com evidente má‑fé, aproveitando‑se da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, em razão de sua idade avançada (cédula de identidade – Doc.03) e baixa escolaridade. Realizaram toda a movimentação bancária de forma clandestina, sem sequer notificar formalmente a Requerente. Apenas recentemente, com o auxílio de familiares próximos, foi possível constatar os descontos ilícitos vinculados aos seus proventos de aposentadoria. Ademais, em pesquisa na internet, constatou‑se que inúmeras outras pessoas estão passando por situação semelhante, pois estão tendo descontos realizados em suas pensões e aposentadorias pela Requerida, sem qualquer tipo de autorização ou consentimento válido. Infelizmente, constata‑se que a conduta adotada pela associação Requerida não é isolada, mas sim parte de uma prática recorrente entre entidades semelhantes, que têm vitimado, em sua maioria, pessoas idosas e com baixa escolaridade, como é o caso da Requerente. A gravidade dessa situação tem sido amplamente divulgada pela mídia nacional, especialmente após a deflagração da “Operação Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria‑Geral da União (CGU), que revelou a existência de representações de fachada, falsificações de assinaturas, negligência por parte do INSS no controle dessas averbações indevidas, e a movimentação de valores milionários em nome dessas associações, sem qualquer autorização dos aposentados. Portanto, nota‑se que o presente caso está longe de ser uma prática isolada, mas sim, trata‑se de conduta ilícita reiteradamente realizada pela Associação Ré. Desta forma, a Requerente, tentou entrar em contado com a Associação Requerida por meio do número de telefone (0800 111 0099) que se encontra no site da Ré, a fim de minimizar o impacto causado pelos descontos indevidos, sequer autorizados em sua verba de natureza alimentar, entretanto, não obteve êxito ao fazer tal contato com a associação. Ato contínuo, a Autora, de boa‑fé, também envidou esforços para a solução extrajudicial da controvérsia, tendo registrado reclamação por meio do endereço eletrônico disponibilizado no site oficial da Requerida (aapb.associacao@gmail.com), visando assim resolver amigavelmente e extrajudicialmente a situação. Na oportunidade, a Requerente solicitou que a Associação Ré: • Encaminhasse cópia do contrato ou termo de adesão que supostamente autorizaria os descontos em seu benefício previdenciário; • Realizasse à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e corrigidos monetariamente; • Reparasse os danos morais sofridos em razão da conduta ilegal praticada. Não obstante, apesar da tentativa de solução administrativa/extrajudicial, a Associação Ré: Não enviou o contrato ou termo de adesão solicitado, violando seu dever de transparência, o que presume a inexistência de vínculo contratual entre os envolvidos, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço; Ademais, não procedeu com o reembolso em dobro dos valores indevidamente debitados da aposentadoria da demandante. Não bastasse isto, a conduta omissiva da Ré, além de frustrar a tentativa de resolução amigável, acarretou prejuízo adicional à Requerente em virtude do desvio produtivo do consumidor, configurado pela perda de tempo útil e necessidade de esforços para solucionar a irregularidade causada exclusivamente pela Associação Ré. Tal comportamento reforça a ocorrência de dano moral, diante do transtorno experimentado pela Autora, que foi forçado a desviar suas energias de atividades produtivas e cotidianas para lidar com o problema, sem êxito na solução administrativa. Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira, a não cooperação da ré violou o princípio da boa‑fé objetiva, informação e transparência e agravou a situação da Autora ampliando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos. Dito isto, anexos que comprovam as interações com a Ré seguem acostados, evidenciando a tentativa de solução em boa‑fé. esta forma, a Requerente informa que jamais se filiou à Ré, sendo evidente o prejuízo de ordem material e moral que estes descontos indevidos estão lhe causando. A Autora está receosa de que, a qualquer momento, as cobranças aumentem e, por conseguinte, fique sem provisões para arcar com suas obrigações já assumidas, agravando ainda mais sua situação financeira. Ora, qualquer desconto indevido efetuado na aposentadoria, por mais ínfimo que seja, impacta diretamente na subsistência da Requerente, refletindo negativamente em sua qualidade de vida. Pois bem. A conduta ilícita da Ré demonstra‑se inequívoca prática abusiva vedada pelo código de defesa do consumidor, sendo ainda circunstância agravante seu direcionamento à vítima aposentada, de idade avançada, com inúmeros problemas de saúde e com pouquíssima instrução educacional e tecnológica. Tal situação a torna hipervulnerável e propensa a este tipo de fraude, lamentavelmente comum nos dias atuais, que afeta milhares, senão milhões, de beneficiários do INSS. Nesse contexto, reitera‑se que a parte Autora é uma PESSOA IDOSA (73 ANOS), e, portanto, as cobranças indevidas ocorridas em seus proventos de aposentadoria, por mais ínfimas que possam parecer, influenciam significativamente em sua subsistência. Trata‑se de uma verba de natureza alimentar, e a realização de descontos sem o consentimento do Requerente trouxe diversos transtornos, abalos psíquicos e constrangimentos à Demandante, os quais desencadeiam dano moral passível de indenização, como será devidamente demonstrado no mérito. Diante dessa situação, não restou outra alternativa a Requerente senão buscar este órgão do Poder Judiciário para resguardar seus direitos e garantir que sua dignidade e bem‑estar sejam preservados. Em suma, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, a inexigibilidade das quantias indevidamente descontados da Requerente. Além disso, requer‑se que a associação requerida seja condenada na repetição em dobro do indébito e com incidência de juros moratórios legais desde o evento danoso (primeiro desconto ilícito), bem como condenando‑a na indenização pelos danos morais e pelo desvio produtivo e perda do tempo útil causados à parte requerente. Eis a síntese do necessário. III – Do Mérito 3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, o requerente é consumidor em razão de ser destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida (art. 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, nesses termos, se caracteriza como consumidora por equiparação, pois, mesmo não tendo estabelecido uma relação jurídica direta com o fornecedor, foi vítima de dano causado por falha na prestação de seus serviços, conforme disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, verifica‑se o seguinte julgado: “(...) 1. É consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por fraude bancária e não tem qualquer vínculo prévio com a instituição financeira. 2. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade de assinatura aposta em contrato bancário que não é reconhecida pelo consumidor.” (Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023). Assim, é conclusivo que a parte autora, valendo‑se do seu status de consumidor, é parte hipossuficiente da relação de consumo havida com a requerida, razão pela qual não pode ficar à mercê dela e de sua abusividade. De outro lado, a parte requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a aplicação da legislação consumerista ao presente caso. 3.2. Da Responsabilidade Objetiva Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, surge o dever da parte ré de indenizar o autor pelos danos suportados, independentemente da verificação da culpa.No presente caso, todos os referidos elementos encontram‑se demonstrados, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da associação requerida.Conforme se constata, é evidente a fraude perpetrada em detrimento do benefício previdenciário da parte requerente, devendo a consumidora ser reparada pelos danos sofridos. 3.3. Da Inversão do Ônus da Prova em Razão da Hipossuficiência da Parte Autora e da Verossimilhança das Alegações De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovada a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, pode o magistrado redistribuir o ônus probatório No caso, a hipossuficiência é evidente e decorre da inferioridade técnica/informacional, econômica e jurídica da parte requerente em relação ao requerido. Assim, por se tratar de ação fundada em fato negativo, não é razoável exigir da Requerente a prova de que não firmou o contrato que ensejou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, já que implicaria na produção de prova negativa (prova diabólica). Portanto, não há como dizer que a parte autora possui condições de contraditar qualquer ato praticado pela parte requerida, restando evidenciada a hipossuficiência. Além disso, presente também a verossimilhança das alegações deduzidas, porquanto as provas ora apresentadas nos autos dão lastro mais do que suficiente para os fundamentos da presente demanda. Conforme registrado acima (“Dos Fatos” – Item II), a Autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais iniciaram‑se em outubro de 2024 e perduram até o presente momento, no valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, e, posteriormente, no valor de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) mensais, (conf. extrato de pagamento – Doc.06). Dessarte, constatasse a verossimilhança das alegações da consumidora, qual seja, de que não celebrou qualquer relação jurídica válida para com a requerida, tratando‑se de fraude devido a falha na prestação do serviço da associação ré, e, por via de consequência, o valor cobrado pela ré ao longo dos referidos meses é indevido. Além disso, se porventura a Associação Ré apresentar nos autos um suposto instrumento contratual ou termo de autorização assinado pela Requerente, certamente será uma falsificação grosseira. Portanto, deverá ser atribuído automaticamente à associação ré o ônus deprovar a autenticidade da assinatura em decorrência da cessação da fé do documento particular expressamente impugnado, conforme dispõe os arts. 428, I e 429, II, ambos do CPC c/c. o Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.Desse modo, requer‑se a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a associação requerida a comprovar a legalidade da contratação.3.4. Das Práticas Abusivas de Consumo As práticas abusivas de fornecedores e prestadores de serviços nas relações de consumo configuram comportamentos desleais, por se caracterizarem como condutas violadoras dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6°, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Reitera‑se que a parte requerida não está operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificadamente os da boa‑fé objetiva e da transparência das informações, nos termos do art. 4°, inciso III, do CDC.Assim, Código de Defesa do Consumidor veda a ocorrência de qualquer prática abusiva, situação que é verificada no caso em análise, uma vez que a parte Ré celebrou contrato de associação de aposentados sem a expressa manifestação de vontade e ciência inequívoca da parte Requerente.Esse tipo de conduta viola os direitos básicos do consumidor, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, bem como o direito à liberdade de escolha e decisão sobre suas transações financeiras. Valendo‑se, inclusive, da fraqueza e hipervulnerabilidade do consumidor, tendo em vista sua idade avançada, e ausência de conhecimento e condição social. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 39, incisos III, e IV, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;IV – prevalecer‑se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir‑lhe seus produtos ou serviços; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (Grifos nossos)Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito do seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito, conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.5. Da Declaração de Inexistência de Débitos Associativos em Razão da Ausência de Autorização Expressa e Ciência Inequívoca da Requerente –Hipervulnerabilidade do Consumidor IdosoConforme informado acima, a Requerente nunca solicitou ou autorizou qualquer esconto associativo vinculado ao seu módico benefício previdenciário. Isto posto, afigura‑se inequívoco que a Requerente também nunca assinou instrumento contratual ou termo de adesão que autorizasse os referidos descontos.Destarte, não tendo realizado a contratação ou autorizado nenhum desconto,torna‑se imperioso que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Salienta‑se que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2024 e estão ocorrendo até o presente momento, conforme verifica‑se nos extratos de pagamento em anexo (Doc.06)Ademais, é importante observar que a hipervulnerabilidade do consumidorpode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. No caso do Requerente, ele possui baixa instrução e idade elevada (73 anos), o que significa que não possui o conhecimento necessário sobre os serviços oferecidos pela requerida. Nesse contexto, caberia ao fornecedor dos serviços informá‑la adequadamente sobre as condições do contrato e as possíveis consequências da contratação. No entanto, isso jamais ocorreu, tendo em vista que a Requerente nunca sequer havia ouvido falar da existência da Associação Ré, muito menos se interessar por sua filiação e fruição de seus serviços.Neste caminhar de ideais, inclusive, o fornecedor de produtos e serviços deve prezar pela correta observância dos princípios da informação e transparência nas elações consumeristas, conforme trecho do acórdão abaixo:(...) 2. O direito à informação afigura‑se como corolário dos princípios da transparência e da boa‑fé, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual os fornecedores têm o dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada o conteúdo das cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos encargos e valores que serão suportados pelo consumidor aderente, conforme preceitua o inciso III, do art. 6º do CDC.” (Acórdão 1261702, 00300660320148070001, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJe: 15/7/2020). Além disso, a Requerente é Aposentada Por Tempo de Contribuição, o que torna a situação ainda mais grave e insustentável, pois a parte ré se aproveitou da fraqueza efragilidade de uma pessoa extremamente hipervulnerável. TAL CONDUTA É INADMISSÍVEL! Assim, não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço associativo, com falha na segurança do seu modo de fornecimento, não sendo verificado o possível instrumento contratual/termo de adesão, se é que ele existe.Portanto, em nosso ordenamento jurídico, é totalmente proibido qualquer contrato sem a anuência de ambas as partes. Assim, houve falha na prestação dos serviços oferecido pela Ré, de modo que a contratação foi realizada unilateralmente pela Requerida, ou seja, sem a expressa autorização ou consentimento válido da requerente. Essa prática abusiva configura uma clara violação ds direitos básicos do consumidor e deve ser devidamente corrigida perante a lei, conforme vedação contida no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.Neste caminhar de ideias, denota‑se a ilegalidade cometida pela Requerida, ante a inobservância das diretrizes trazidas pela Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 do INSS, e, posteriormente alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, de 18 de junho de 2009, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos consignado e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social. Explica‑se.Embora a Instrução Normativa nº 28/2008, trate especificamente para a contratação de empréstimos consignados, tem‑se que os princípios subjacentes, como a necessidade de autorização de forma expressa, clara e irrevogável, tal como, apresentação de documentos pessoais de identidade, são claramente aplicáveis a outros tipos de descontos realizados sobre benefícios previdenciários, visando evitar ventuais fraudes. Portanto, é evidente que a referida instrução pode e deve ser aplicada de forma analógica em casos de descontos indevidos realizados por Associações de Aposentados e Pensionistas.Neste caminhar de ideias, afigura‑se de forma inequívoca a inexistência de contratação válida, na medida em que se afirma ser imprescindível o ingresso do consumidor na Associação de Aposentados para a regular validade do contrato de filiação associativa, conforme preceitua o art. 3º, inciso II e III, e art. 4, inciso I, da citada instrução normativa.Ressalta‑se por oportuno a impossibilidade de autorização por contato telefônico, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 3, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Além disto, a Lei nº 8.213/1991 prevê que somente podem ser descontados dos benefícios previdenciários as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, o que NÃO foi o caso dos presentes autos. Dispõe o art. 115:Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (grifo meu)Assim sendo, a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora é requisito essencial e indispensável para a validade da contratação, de modo que a ausência dessa manifestação acarreta a inexigibilidade dos descontos indevidamente efetuados pela Ré, pois não há uma relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 104 do Código Civil.8Como se não bastasse, as ofensas e os vícios apontados na "falsa" relação contratual entre as partes ultrapassam o campo das normas consumeristas, que foram patentemente inobservadas pela requerida. Mais do que isso, atingem frontalmente diversas normas constitucionais Assim, como foi narrado anteriormente, o Requerente foi surpreendido com diversos descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sendo que jamais assinou de próprio punho qualquer documento apresentado por funcionários da ré,especialmente na sede ou filial da associação requerida.Em razão de o sustento da parte autora derivar somente de seu benefício previdenciário, cujo valor nem sempre atende às despesas corriqueiras, tanto que, por vezes, necessita realizar empréstimos, os atos arbitrários da requerida ensejam, até hoje,vários prejuízos a este beneficiário do INSS, reduzindo, ainda mais, o seu ganho mensal, que já é baixo. Apesar de o desfalque patrimonial ser motivo mais do que suficiente para demonstrar o dano acarretado pela requerida, mormente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, a dor maior da parte autora reside no fato de que toda essa situação se instaurou há tempos, sem qualquer ciência, e muito menos consentimento, de sua parte. PIOR, OS DESCONTOS FEITOS EM SEU BENEFÍCIO SÃO EM FAVOR DE UMA ENTIDADE QUE DEVERIA TUTELAR OS DIREITOS DOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS, E NÃO SE ENRIQUECER ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DELES. Frisa‑se que a associação de aposentados, por se tratar de fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelos danos causados a seus consumidores, independentemente da existência de culpa.Diante de todo o exposto, cabe ressaltar que a requerente não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para filiação associativa. Portanto, restaevidenciado nos autos, pelos documentos juntados à inicial, que a requerente não contratou os serviços associativos prestados pela requerida.Em suma, há uma clara inobservância das normas relativas à contratação por parte da Ré. Mais do que isso, o Requerente foi vítima de fraude contratual em decorrência de um ato ilícito, resultante de evidente falha na prestação de serviço fornecido pela Ré. Nesse contexto, o Autor deve ser indenizado pelos danos materiais, morais e pelo desvio produtivo que suportou em razão dos descontos ilícitos efetuados em sua aposentadoria, sob pena de inequívoco enriquecimento ilícito da Ré em detrimento de seus modestos proventos.3.6. Pela Eventualidade – Da Realização de Perícia Grafotécnica Por questão de rigor na fundamentação, caso a Requerida apresente aos autos um contrato/termo de adesão autorizando às cobranças e supostamente assinado pela Requerente, é razoável supor que tal assinatura seja resultado de uma falsificação grosseira, uma vez que a requerente nunca firmou qualquer contrato de filiação associativa válido com a requerida autorizando quaisquer descontos em sua aposentadoria.O Código de Processo Civil preza pela realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme estabelecido no art. 156: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Neste caminhar de ideias, tem‑se que o ônus de provar a autenticidade de eventual assinatura manuscrita/digital aposta em contrato ou termo de adesão não recai sobre a parte Autora, mas sim, sobre a associação requerida, conforme artigos 428, I e 429, II, ambos do CPC, c/c. o Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Veja‑se:428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: Demonstrada a ilegalidade da cobrança devido à ausência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a declaração de sua inexigibilidade e, consequentemente, realizada a repetição do indébito.Oportunidade na qual, a ré deve ser condenada a restituir às parcelas indevidamente cobradas, por valor igual ao dobro, pois agiu de forma inequivocamente contrária à boa‑fé objetiva ao realizar a contratação/filiação de um serviço associativo sem a autorização expressa e ciência inequívoca da parte Requerente.Ato contínuo, a repetição do indébito é disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo meu) Neste diapasão, a repetição em dobro do indébito deverá incidir sobre todos os descontos indevidos ocorridos no presente caso, tendo em vista que o primeiro desconto ocorreu em outubro de 2024 (extrato de pagamento anexo – Doc.06), ou seja, após o julgamento do EAREsp 676.608 (30/03/2021) e, segundo a modulação dos efeitos de referido julgado, a repetição do dobro do indébito por cobranças indevidas se aplica aos valores exigidos após a publicação de mencionado acórdão. Desta forma, verifica‑se que, entre os meses de outubro de 2024 à abril de 2025, o Autora foi alvo de cobranças ilícitas, no valor de R$ 61,53 (sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, e, posteriormente, no valor de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) cada uma, totalizando o valor indevidamente subtraído de R$ 442,43 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).Portanto, para fins de repetição do indébito, o valor em dobro, até o ajuizamento desta ação, perfaz o montante de R$ 884,86 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), ou seja, R$ 442,43 X 2 = R$ 884,86. Ademais, não pairam duvidas tratar‑se de ENGANO INJUSTIFICÁVEL (decorrente de culpa/dolo do fornecedor), tendo em vista que o Requerido valeu‑se da HIPERVULNERABILIDADE da parte Requerente, ao realizar a contratação de um serviço associativo sem a sua manifestação de vontade válida e autorização expressa. Ademais, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do JusBrasil, constata‑se que a Requerida possui conduta reiterada na prática de fraudes associativas semelhantes à ora discutida, evidenciando‑se um expressivo número de demandas judiciais propostas contra a associação em diversos Tribunais de Justiça da Federação.Ao todo, foram identificados 9.469 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove) processos judiciais, todos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, resultantes de filiações associativas não solicitadas, tal como no caso da Requerente. E, malgrado os descontos serem sempre de valores pequenos, é certo que atingem um grande número de pessoas, de modo que a multiplicidade de casos com pequenos aportes, como o presente, certamente, ao fim e ao cabo, favorece a associação requerida, VULTUOSAMENTE, de modo indevido, o que evidencia a prática de conduta contrária à boa‑fé objetiva, ausente engano justificável para os descontos efetivados Assim, restou cabalmente comprovado o nexo causal que deu origem à conduta ilícita e contrária à boa‑fé objetiva por parte da Requerida, que, sem a autorização expressa e ciência inequívoca da Autora, realizou diversas cobranças indevidas mediante o emprego de fraude em sua aposentadoria, caracterizando assim a falha na prestação do serviço associativo e gerando o dever de indenizar.Dessa forma, a Autora foi mensalmente lesada pelas cobranças indevidas no valor das parcelas que lhe foram descontadas de sua singela aposentadoria e única fonte de renda.Em síntese, deve‑se reconhecer o direito à devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que a conduta contrária à boa‑fé objetiva é clara, sendo, portanto, desnecessária a análise da existência de dolo/má‑fé ou culpa, posto que, não depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS.Dessarte, comprovado o indébito no valor de R$ 442,43, a Requerente faz jus ao recebimento, a título de repetição em dobro indébito, da quantia de R$ 884,86 oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).Além disso, a Requerente tem direito à devolução de eventuais descontos ocorridos até a cessação completa dos mesmos, com a devida atualização monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de cada desconto indevido, e à aplicação de juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, conforme se trata de responsabilidade extracontratual, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ.3.8. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS SOBRE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (vide: SÚMULA 54 DO STJ)Além disso, é imperativo que os juros moratórios legais incidam desde o evento danoso, ou seja, desde a primeira cobrança indevida ocorrida em outubro de 2024 (conforme extrato de pagamento em anexo – Doc.06), visto estarmos diante de evidenteresponsabilidade extracontratual pelo ato ilícito cometido, em razão da manifesta inexistência de relação jurídica entre as partes.Essa data marca o início do efetivo prejuízo material suportado pela parte autora. Tal entendimento encontra respaldo nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de ocorrer inequívoco enriquecimento ilícito da instituição financeira, ora requerida, em detrimento das finanças da requerente.Veja‑se o que dispõe às Súmulas 43 e 54 do C. STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo Em suma, requer‑se que os juros moratórios legais sejam considerados devidos desde o momento em que ocorreu o evento danoso, coincidindo com o efetivo prejuízo material sofrido, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido feito pela associação ré. Isso se baseia na constatação da ausência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado no item 3.5. ("Da Declaração de Inexistência de Débitos"). Portanto, a restituição em dobro do pagamento indevido deve seguir as diretrizes estabelecidas nas súmulas 43 e 54 do STJ, cujos cálculos serão apurados em futuro cumprimento de sentença.3.9. Da Indenização por Danos Morais Presumidos – Desconto em Verba de Natureza Alimentar Diante dos fatos relatados, o dano moral é evidente no caso em apreço. A Requerente teve descontos indevidos em sua em seu benefício previdenciário por tempo de contribuição, portanto de natureza alimentar, por mensalidades associativas não contratadas, oportunidade na qual teve que se socorrer do Poder Judiciário (desvio produtivo) para solucionar problema ao qual ele nem sequer de perto deu causa, visando ser reparada integralmente pelos danos sofridos. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, os danos morais consistem em: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando‑lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem‑estar.No caso, tais circunstâncias geraram uma situação de dor, estresse, indignação,preocupação e constrangimento a autora, passíveis de reparação.Desta forma, a Requerente foi submetida a uma situação de estresse constante, decorrente de cobranças indevidas sobre seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, após a retirada de um extrato bancário e com a ajuda de seus familiares, a parte Autora tomou conhecimento de que nos meses de outubro de 2024 em diante, vem sendo INJUSTIFICADAMENTE PRIVADA, de uma verba de natureza alimentar essencial para seu sustento e o de sua família, em relação a uma contratação/filiação associativa JAMAIS solicitada por sua pessoa, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR! Salienta‑se que a aposentadoria da Requerente constitui sua única fonte de renda. Deste modo, é incontestável que qualquer desconto efetuado nesta, por mais ínfimo que seja, impacta diretamente na subsistência digna da parte requerente, refletindo diretamente em sua qualidade de vida.Desta forma, qualquer desconto indevido que incida sobre a aposentadoria na qual a autora recebe sua aposentadoria afeta drasticamente a sua subsistência, uma vez que esses valores são imprescindíveis para custear os medicamentos prescritos, comprar alimentos, pagar serviços públicos essências, dentre outros.Além disso, a Requerida, se aproveitou da notória HIPERVULNERABILIDADE da parte Autora, que é uma pessoa de idade avançada (cédula de identidade – Doc.03), CONTANDO COM 73 (SESSENTA E TRÊS) ANOS NA ÉPOCA DO INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. A Requerida também se beneficiou da falta de instrução da requerente, que é uma pessoa humilde e com pouca educação formal, de modo que efetuou todas as transações bancárias de forma clandestina, sem sequer notificar a parte demandante. É importante observar que a hipervulnerabilidade do consumidor, ora requerente, pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. No caso da requerente, ela possui baixa instrução e idade avançada, o que significa que não possui o conhecimento necessário sobre os serviços fornecidos pela Associação Requerida. Nesse contexto, caberia aofornecedor dos serviços informá‑lo adequadamente sobre as condições do contrato e as possíveis consequências da contratação. No entanto, isso jamais ocorreu, tendo em vista que a Requerente nunca sequer havia ouvido falar da existência da Associação Ré, muito menos se interessar por sua filiação e utilização de seus serviços.Conforme relatado pela Requerente no item II (Dos Fatos), a gravidade dessa situação tem sido amplamente divulgada pela mídia nacional, especialmente após a deflagração da “Operação Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria‑Geral da União (CGU), que revelou a existência de representações de fachada, falsificações de assinaturas, negligência por parte do INSS no controle dessas averbações indevidas, e a movimentação de valores milionários em nome dessas associações, sem qualquer autorização dos aposentados.Dentre as entidades investigadas, destaca‑se a própria Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB, ora Requerida, a qual, segundo matéria publicada pelo portal de notícias G1, teria movimentado, entre os anos de 2019 e 2025, a impressionante quantia de R$ 159.242.344,69 (cento e cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove Conforme demonstrado, a conduta adotada pela associação Requerida não se revela um episódio isolado, mas sim parte de uma prática sistemática e estruturada, recorrente entre entidades congêneres, as quais parecem ter sido organizadas com o deliberado propósito de viabilizar tais práticas ilícitas. Tais associações têm, de forma reiterada, vitimado consumidores idosos em diversas regiões do país, aproveitando‑se de sua vulnerabilidade social e econômica.Ora, este fato reforça a necessidade de intervenção deste órgão do Poder udiciário na aplicação de uma justa indenização pelos danos morais suportados, cuja inalidade é de CARÁTER REPARATÓRIO, visando compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial sofrido, bem como de CARÁTER PUNITIVO, de modo que uma condenação financeira significativa servirá como função pedagógica, representando um inegável desestímulo à Ré na reincidência de novas condutas danosas similares. Destarte, em nosso ordenamento jurídico, é totalmente vedado qualquer contrato sem a anuência de ambas as partes. Assim, os descontos associativos realizados mensalmente pela requerida vinculados à aposentadoria da autora foram realizados de forma unilateral, ou seja, sem a expressa autorização ou consentimento da requerente. Essa prática configura uma clara violação dos direitos do consumidor e deve ser devidamente corrigida perante a lei.Assim sendo, a manifestação de vontade do consumidor é requisito essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, de modo que a ausência dessa manifestação expressa ocasiona a inexigibilidade dos descontos indevidamente auferidos pela requerida, pois não há uma relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 104 do Código Civil 10 e em desconformidade com os preceitos elencados na Instrução Normativa 28/2008 do INSS, bem como do disposto no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/91.11 Não bastasse isto, os descontos feitos em seu benefício são em favor de uma entidade que deveria tutelar os direitos dos aposentados/pensionistas, e não se enriquecer ilicitamente às custas deles. Portanto, afigura‑se de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, posto que a requerente JAMAIS solicitou quaisquer serviços bancários provenientes do banco requerido. Nesse contexto, a situação se torna ainda mais grave, considerando que os valores foram indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora – verba de natureza alimentar –, o que intensifica o dano moral sofrido. Tal circunstância evidencia o elevado grau de descaso e a gravidade da conduta ilícita praticada pela associação ré, que realizou descontos significativos em prejuízo de uma pessoa idosa, humilde e, portanto, em condição de hipervulnerabilidade. Desta forma, não pairam dúvidas de que qualquer desconto ilícito que incida sobre a aposentadoria da requerente afeta drasticamente a sua subsistência, uma vez que esses valores são imprescindíveis para custear medicamentos prescritos, comprar alimentos, pagar serviços públicos essências, dentre outros. Dito isto, a qualquer momento, o Autor poderia ficar sem provisões suficientes para garantir o pagamento de suas obrigações assumidas, bem como para assegurar o seu próprio sustento e o de sua família, haja vista que a associação ré (AAPB) estava acessando durante meses seus proventos de aposentadoria e promovendo descontos em seus proventos de aposentadoria sem seu conhecimento e concordância.Portanto, a privação injusta da única fonte de renda da Requerente, pessoa idosa e com inúmeros problemas de saúde exacerba o sofrimento e a insegurança alimentar, intensificando o dano moral sofrido.Assim sendo, a Autora vem passando por grande constrangimento, pois teve sua segurança financeira abalada injustificadamente, sentindo uma profunda insegurança quanto à sua estabilidade financeira, ou seja, encontra‑se receosa de que há qualquer instante surjam novas cobranças ilícitas vinculadas à sua aposentadoria e única fonte de renda para sua subsistência digna. Pois bem. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo meu)Desta forma, estão previstas todas as causas ensejadoras à reparabilidade oral, quais sejam: a) A associação requerida cometeu uma conduta ilícita ao realizar uma contratação/filiação sem autorização expressa e ciência inequívoca da Requerente, vinculando às cobranças ao seu modesto benefício previdenciário. Assim, vem enriquecendo‑se ilicitamente devido aos inúmeros descontos mensais ocorridos em sua modesta aposentadoria.b) Houve uma clara ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana da requerente, que está tendo seu sustento diminuído mensalmente, influenciando diretamente em sua subsistência. A conduta contrária à boa‑fé objetiva, violou seu foro íntimo, fazendo‑o sentir‑se desrespeitado, inseguro e temeroso de que os referidos descontos aumentassem, bem como que a qualquer momento outras empresas seguradoras e congêneres pudessem realizar novos descontos sem a sua anuência. Diante disso, não lhe restou escolha senão desviar‑se de seu tempo útil (danos existenciais/temporais) para ajuizar a presente demanda e buscar o fim dessa ilicitude visando assegurar os seus direitos, pois frustrada a tentativa de resolver extrajudicialmente o problema, o que também deve ser ponderado na análise dos danos morais, com fundamento na “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. c) Foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente e imprudente da Ré, que, sem a existência de relação jurídica válida entre as partes, vem efetuando descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, causando‑lhe evidente prejuízo de ordem material e moral em sua vida.Sendo assim, ficou cabalmente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ilicitude da Requerida, que não tomou as cautelas necessárias, realizando diversos descontos associativos na aposentadoria da Requerente sem a existência de contratação válida. Portanto, não há que se cogitar em eventual alegação de mero aborrecimento, pois a fraude contratual em apreço não se trata de um fato previsível e comum no cotidiano das pessoas, devendo ser reconhecido o direito a uma justa e adequada indenização pelos danos morais acarretados. Ademais, salienta‑se que a situação é ainda mais gravosa pois foram operados descontos indevidos na singela aposentadoria de uma pessoa idosa e acometida por doenças graves, demonstrando assim maior descaso e extrema gravidade na conduta danosa da requerida, tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba com natureza alimentar, presumindo‑se a injusta ofensa a dignidade da pessoa humana. Frisa‑se, a condenação em dano moral, além de tentar diminuir todo o sofrimento, medo e angustia da Re querente, é uma forma punitiva. Trocando miúdos, não pode a requerida realizar uma atitude abusiva e ilegal de efetuar descontos sem o conhecimento do requerente, e de se enriquecer ilicitamente e permanecer impune. Em suma, inexiste dúvida de que a situação pela qual passou a parte autora superou, em muito, o que se convencionou chamar de "mero aborrecimento". Verifica‑se a existência de descontos indevidos em decorrência de fraude associativa, o que obrigou a autora a promover a presente demanda. Ora, diante do referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais. Ademais, o dano é grave por afetar a verba alimentar da autora, além de lhe impor desgastes desnecessários para a resolução da questão, uma vez que a correta responsabilização da Requerida pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados só será possível com a intervenção deste órgão do Poder Judiciário. A ré deve responder pela lisura em suas falhas operacionais, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor, é notória a falha de procedimento operacional da requerida ao descontar mensalmente da aposentadoria do demandante um serviço de empréstimo consignado não solicitado pelo consumidor, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos. Assim, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como: (p. ex. hipervulnerabilidade do consumidor idoso), gravidade da ofensa praticada (desconto indevido em verba de natureza alimentar), violação da dignidade da aposentada, negligência do ofensor, etc.Ademais, destaca‑se que a capacidade financeira da Requerida é notoriamente elevada, o que deve ser considerado na fixação do valor da indenização por danos morais, tanto sob o aspecto reparatório quanto punitivo‑pedagógico Tais números não apenas confirmam a solidez econômica da Ré, mas também evidenciam o caráter estruturado, doloso e reiterado das práticas ilícitas por ela adotadas, em total afronta aos direitos dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.Some‑se a isso o fato de que, conforme demonstrado acima na pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico JusBrasil, a Associação Requerida responde atualmente a mais de 9.000 (nove mil) ações judiciais distribuídas por todo o país, todas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas em razão de filiações não solicitadas.Diante desse contexto, mostra‑se plenamente justificável a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor condizente com a gravidade da conduta, sua capacidade financeira e o caráter reiterado das violações praticadas, de forma a não apenas compensar a parte autora, mas também desestimular a repetição de tais condutas lesivas. Portanto, caso não seja conferida uma justa e adequada indenização pelos danos morais suportados, haverá grave ofensa ao caráter reparatório e punitivo que deve reger as indenizações, assim como, sua função pedagógica. Assim, em razão de tais circunstâncias, afigura‑se justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Dos Danos Extrapatrimoniais – Da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e da Perda do Tempo Útil Há de incidir, também, para a responsabilização pelos danos extrapatrimoniais, a Teoria da Perda do Tempo Útil ou Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a qual nada mais é do que um prestígio ao precioso tempo do consumidor, o qual acaba sendo desperdiçado em atividades não produtivas, como permanecer horas no telefone aguardando a resposta de atendentes desqualificados, sem nenhum preparo ou poder para resolver os problemas, fazendo com que o consumidor, durante este tempo, fique desviado de suas atividades cotidianas. E esse tempo gasto em problemas de consumo deve ser indenizado, da mesma forma que os danos materiais ou morais também demandam uma indenização. Veja‑se, Excelência, conforme relatado (“Dos Fatos” – Item II), o Requerente jamais contratou os serviços oferecidos pela associação requerida, não obstante, estão sendo realizados descontos ilícitos em seu benefício. Desta forma, a Requerente, tentou entrar em contado com a Associação Requerida por meio do número de telefone (0800 111 0099) que se encontra no site da Ré, a fim de minimizar o impacto causado pelos descontos indevidos, sequer autorizados em sua verba de natureza alimentar, entretanto, não obteve êxito ao fazer tal contato com a empresa. Ato contínuo, o Autora, de boa‑fé, também envidou esforços para a solução extrajudicial da controvérsia, tendo registrado reclamação e buscado esclarecimentos por meio do endereço eletrônico disponibilizado no site oficial da Requerida (aapb.associacao@gmail.com) em 16 de junho de 2025, visando assim resolver amigavelmente e extrajudicialmente a situação. Na oportunidade, o Requerente solicitou que a Ré: • Encaminhasse cópia do contrato ou termo de adesão que supostamente autorizaria os descontos vinculados ao seu benefício previdenciário; • Realizasse à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; • Reparasse os danos morais sofridos em razão da conduta ilegal praticada. Não obstante, apesar da tentativa de resolução administrativa, a autora não obteve êxito, posto que a Associação Ré: Não enviou o contrato ou termo de adesão solicitado, violando seu dever de transparência, o que presume a inexistência de vínculo contratual entre os envolvidos, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço; Ademais, não procedeu com o reembolso em dobro dos valores indevidamente debitados da aposentadoria da demandante. Oportunidade na qual a Requerente foi obrigada a ajuizar a presente ação visando assegurar os seus direitos, pois frustrada a tentativa de resolver extrajudicialmente o problema, o que também deve ser ponderado na análise dos danos morais, com fundamento na “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, senão vejamos. A conduta omissiva da Ré, além de frustrar a tentativa de resolução amigável, acarretou prejuízo adicional a Autora em virtude do desvio produtivo do consumidor, configurado pela perda de tempo útil e necessidade de esforços para solucionar a
irregularidade causada exclusivamente pela Associação Ré. Tal comportamento reforça a ocorrência de dano moral, diante do transtorno experimentado pelo Autor, que foi forçado a desviar suas energias de atividades produtivas e cotidianas para lidar com o problema, sem êxito na solução administrativa. Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira, a não cooperação da ré violou o princípio da boa‑fé objetiva, informação e transparência e agravou a situação do Autor, ampliando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos ilegais.Dito isto, anexos que comprovam as interações com a Ré seguem acostados, evidenciando a tentativa de solução em boa‑fé. evidente o desgaste sofrido pelo Autor. No caso, é necessário observar que o tempo perdido indevidamente configura lesão à personalidade da vítima, que teve menos tempo de lazer e menos tranquilidade enquanto buscava resolver um problema casado pelo próprio requerido. Este, por sua vez, não demonstrou a menor preocupação em ajudar o autor ou em amenizar o transtorno causado, tendo em vista que, sem a existência de uma relação contratual válida, a requerida vem realizando descontos mensais indevidos em sua única fonte de renda. Portanto, percebe‑se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido durante a contratação, mas, ao buscar atendimento para resolver qualquer impasse, é injustificadamente obrigado a perder seu tempo livre. Assim, a parte autora deve ser igualmente indenizada pelos danos extrapatrimoniais (dano moral em sentido amplo) de natureza temporal e existencial, posto que estes não confundem com os danos morais propriamente ditos (danos morais em sentido estrito), mas sim, trata‑se de dano extrapatrimonial autônomo, tendo em vista que sua aplicabilidade está vinculada ao tempo útil perdido do consumidor na resolução de problemas criados pelo próprio fornecedor. Ora, o tempo vital e as atividades existenciais do consumidor são bem e interesses jurídicos personalíssimos. Isto posto, quando ocorre uma falha na prestação de determinado serviço por culpa do fornecedor, incumbe ao consumidor deixar de fazer suas atividades rotineiras (lazer, trabalho, descanso, etc) para tentar resolver o problema. Sendo assim, os danos temporais referem‑se ao tempo despendido pelo autor na tentativa de resolver a questão das cobranças indevidas, tempo este que poderia ter sido utilizado em atividades mais produtivas e prazerosas. Ademais, de outubro de 2024 em diante, a parte Autora, aposentada por tempo de contribuição e dependente de seu benefício previdenciário, viu‑se privada indevidamente de recursos essenciais para seu sustento e o de sua família, tendo que lidar com estresse constante e perda de tempo valioso em idas ao INSS, afetando sua qualidade de vida e bem‑estar, tal como, comprometendo sua tranquilidade e segurança financeira. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o tempo é um bem jurídico que merece proteção. A privação do tempo de forma injusta, obrigando a parte a gastar horas preciosas em atendimentos infrutíferos e sem obter solução, configura um dano que merece reparação. Neste sentido, verifica‑se as lições de Marcos Dessaune sobre o tema: Nos termos da referida Teoria, o dano extrapatrimonial de natureza existencial resultante de um evento de desvio produtivo é necessariamente presumido, porque o prejuízo existencial é deduzido de dois postulados que representam fatos notórios, a saber: 1°) em sua dimensão estática, o tempo é um recurso produtivo limitado, que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e 2°) ninguém pode realizar, ao mesmo tempo, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida/adiada no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro deslocando‑se no tempo outra atividade. Nesse contexto, a requerente precisou recorrer ao poder judiciário e empenhar‑se em demonstrar à responsabilidade da Associação requerida, que não havia contratado qualquer serviço oferecido pelos mesmos, devendo também ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais de natureza existencial e temporal sofridos em decorrência da aplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao presente caso. Finalmente, entra em cena o caráter pedagógico do dano moral, cuja indenização tem por finalidade punir o infrator do dano causado, para que não volte a repeti‑lo no futuro, inclusive em face de outros consumidores. Diante do exposto, requer‑se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, abrangendo os danos temporais e existenciais sofridos pelo demandante, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade dos fatos e o impacto financeiro na vida do autor. 3.11. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ) DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DATA DO ARBITRAMENTO Por seu turno, considerando que ficou comprovado nos autos que a responsabilidade pelo ato ilícito é de natureza extracontratual, uma vez que será declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de comprovação de vínculo associativo entre elas, resta claro que o termo inicial dos juros moratórios legais incidentes sobre a condenação pelos danos morais devem fluir desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Explica‑se. É importante esclarecer que, no caso de indenização por danos morais, não se deve confundir a data do arbitramento (v.g. sentença) com o momento de início da incidência dos juros moratórios. Conforme a Súmula 362 do STJ13, a correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da sentença que fixou o valor da indenização. Isso porque a correção monetária tem o objetivo de atualizar o valor conforme a perda de seu poder aquisitivo ao longo do tempo. Por outro lado, os juros moratórios legais, no caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Isso significa que os juros moratórios são devidos a partir do momento em que ocorreu o dano, e não a partir da sentença. Portanto, os índices de correção monetária e de juros moratórios são distintos, e não devem ser confundidos. Enquanto a correção monetária visa a atualização do valor da indenização, os juros moratórios representam a compensação pelo tempo em que o valor devido permaneceu inadimplido desde o fato gerador do dano. essa forma, requer‑se que juros moratórios legais incidentes sobre a condenação por danos morais sejam arbitrados desde o evento danoso, ou seja, contados a partir da data do primeiro desconto indevido realizado em outubro de 2024, tendo em vista tratar‑se de evidente responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação, nos termos da súmula 54 do STJ e inúmeros julgados paradigmas elencados acima. V Dos Pedidos Diante de todo o exposto, requer‑se: a) preliminarmente, a prioridade de tramitação, por ser a parte autora pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso); b) preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; c) não seja designada audiência de tentativa de conciliação e mediação; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) no mérito, a procedência integral da demanda, a fim de que seja: e.1) declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, a inexigibilidade dos descontos indevidos que foram realizados no benefício previdenciário do requerente; e.2) a requerida condenada a proceder com a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 884,86 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), uma vez que estamos diante de evidente conduta contrária a boa‑fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; e.3) Sejam os juros moratórios legais arbitrados desde o evento danoso, ou seja, contados a partir da data do primeiro desconto indevido ocorrido em outubro de 2024, e não da data da citação, no tocante ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados, tendo em vista tratar‑se de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e.4) a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e.5) Sejam os juros moratórios legais incidentes sobre a condenação por danos morais arbitrados desde o evento danoso, ou seja, contados a partir da data do primeiro desconto indevido realizado em outubro de 2024, tendo em vista tratar‑se de responsabilidade extracontratual, uma vez que não foi demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos diversos julgados paradigmas mencionados acima; f) pela eventualidade, caso a associação requerida apresente contrato ou termo de adesão supostamente assinado pela Requerente, requer‑se seja atribuída à Associação ré o ônus de provar essa autenticidade, nos termos do arts. 428, I e 429, II, ambos do CPC c/c. o tema repetitivo n° 1061 do STJ; g) protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos documentos acostados com a inicial. Dá‑se à causa o valor de R$ 20.884,86 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Nesses termos, pede deferimento. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.