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1014956-58.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1014956-58.2024.8.11.0041 ANTONIO PAULO DE SOUZA CPF: 241.145.701-44, JOSE MARCILIO DONEGA CPF: 357.405.748-20 SERGIO ADIB HAGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO ADIB HAGE CPF: 021.808.631-87, HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGE CPF: 412.089.941-15 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Adib Hage e Hercília de Barros Maciel Hagge em face da decisão interlocutória proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos. A decisão embargada, de id.226790296, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelos requeridos contra a decisão de saneamento e organização do processo de id.216528868, manteve inalterada a organização processual ali fixada, deferiu a produção de prova documental emprestada consistente em peças dos processos nº 0003926-92.2014.8.11.0041 e nº 1035697-27.2021.8.11.0041, deferiu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas, e designou audiência de instrução e julgamento. Nos presentes embargos, formulados por meio da petição de id.228467430, os requeridos sustentam a ocorrência de duas omissões na decisão embargada. Sustentam, primeiro, a ausência de apreciação da petição de ajustes e esclarecimentos ao saneador protocolada em id.217906755, por eles apresentada tempestivamente, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentam, segundo, o silêncio da decisão embargada quanto à extensão da prova emprestada aos processos nº 0002305-21.2018.8.11.0041, nº 0024524-43.2009.8.11.0041 e nº 0047043-36.2014.8.11.0041, cuja produção também teria sido requerida na petição de id.221200994. Estes embargos foram inicialmente objeto da decisão de id.236435966, que deles não conheceu por reputá-los intempestivos, ao fundamento de que o prazo recursal teria se esgotado em 23 de março de 2026, contado da data consignada no corpo da decisão embargada. Irresignados, os requeridos apresentaram a petição de id.237681366, apontando a ocorrência de erro material na referida contagem, porquanto o termo inicial do prazo haveria de ser computado a partir da efetiva publicação da decisão embargada, e não da data nela mencionada. Sobreveio, então, a certidão de id.239338858, lavrada pela Secretaria deste Juízo, certificando a tempestividade da oposição dos declaratórios de id.228467430. Registre-se, ainda, para a integral compreensão do panorama processual, que a decisão saneadora foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o Processo nº 1015822-24.2026.8.11.0000, ao qual foi inicialmente concedido efeito ativo para suspender a decisão agravada e cancelar a audiência de instrução então designada, conforme comunicação de id.230439925, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento definitivo, negado provimento ao recurso e mantido integralmente a decisão saneadora, conforme comunicação de id.241727515. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Antes de qualquer exame de mérito, impõe-se a apreciação da própria admissibilidade dos embargos de id.228467430, cuja tempestividade fora anteriormente negada pela decisão de id.236435966. No que tange a este ponto, assiste razão aos embargantes. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração conta-se da intimação da decisão embargada, e não da data nela lançada pelo julgador, sendo distintos, como sabido, o momento da prolação do ato decisório e o de sua regular publicação, esta última apta a deflagrar o curso do prazo recursal. A consideração equivocada do termo inicial do prazo, na decisão de id.236435966, configura erro material passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente da interposição de recurso próprio, a teor do artigo 494 do Código de Processo Civil. Tanto assim que, verificada a questão pela Secretaria deste Juízo, foi lavrada a certidão de id.239338858, atestando expressamente a tempestividade da oposição dos declaratórios de id.228467430. Assim sendo, de ofício, retifico o erro material contido na decisão de id.236435966 quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal e, reconhecida a tempestividade dos embargos de id.228467430, deles conheço, passando ao exame do mérito. No que tange ao primeiro ponto, os embargantes sustentam que a decisão embargada silenciou sobre a petição de ajustes e esclarecimentos ao saneador de id.217906755. Com efeito, o cotejo entre a decisão de id.226790296 e a referida petição revela que esta não foi objeto de menção ou apreciação expressa, tendo a decisão embargada se limitado a examinar os fundamentos dos primeiros embargos de id.217906777 e a manifestação do requerente de id.218338747. Configura-se, nesse particular, omissão real, porquanto deixou de ser apreciado requerimento efetivamente formulado nos autos, impondo-se a este Juízo supri-la. Percorridos os termos da petição de id.217906755, verifica-se que os esclarecimentos nela postulados, notadamente aqueles concernentes à data do término e à eventual alteração da natureza da posse exercida pelo requerente, à localização do imóvel e à sua eventual coincidência, total ou parcial, com a área objeto das ações pretéritas mencionadas na contestação de id.175040250, bem como à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aquisitiva, já se encontram abrangidos pelos pontos controvertidos "a", "b" e "c" fixados na decisão de id.216528868, os quais contemplam, de forma suficientemente ampla, a data e a natureza do início da posse, a existência de posse contínua, mansa e pacífica com animus domini, e a eficácia do contrato de arrendamento frente à eventual prescrição aquisitiva já consumada. Não se justifica, portanto, a fixação de pontos controvertidos autônomos adicionais, providência que instauraria indevida rediscussão de matéria já delimitada, tanto mais que, quanto à alegada eficácia da coisa julgada sobre a localização e a natureza da posse, a questão foi expressamente enfrentada tanto na decisão saneadora quanto no acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a rejeição da preliminar respectiva, conforme comunicação de id.241727515. Assim, a omissão fica sanada com o registro expresso, nesta oportunidade, de que as questões suscitadas na petição de id.217906755 estão compreendidas nos pontos controvertidos já fixados, sem necessidade de fixação de itens autônomos adicionais, ficando a matéria reservada à instrução já determinada. Quanto ao segundo argumento, sustentam os embargantes que a decisão embargada silenciou sobre o pedido de extensão da prova emprestada aos processos nº 0002305-21.2018.8.11.0041, nº 0024524-43.2009.8.11.0041 e nº 0047043-36.2014.8.11.0041. Da leitura da petição de id.221200994, verifica-se que, embora o pedido de produção de prova emprestada tenha nominado especificamente, em seu tópico inicial, os processos nº 0003926-92.2014.8.11.0041 e nº 1035697-27.2021.8.11.0041, a própria petição fez constar, na sequência, requerimento de que fosse deferida a produção de prova emprestada também quanto às peças dos demais feitos ali mencionados, entre os quais os três processos ora indicados pelos embargantes, todos concernentes à mesma área e, em sua maior parte, já acostados aos autos como documentos que instruíram a contestação de id.175040250. A decisão embargada, ao deferir a prova emprestada apenas quanto a dois dos processos mencionados, deixou de apreciar a extensão do pedido aos demais, incorrendo em omissão real quanto a este ponto. Assim sendo, integrando a decisão embargada, defiro a extensão da prova emprestada aos processos nº 0002305-21.2018.8.11.0041, nº 0024524-43.2009.8.11.0041 e nº 0047043-36.2014.8.11.0041, nos mesmos moldes e limites já deferidos quanto aos demais processos pela decisão de id.226790296, cabendo à parte interessada providenciar a juntada das peças pertinentes, observado o contraditório. Nesse contexto, anoto que a integração ora promovida não importa modificação do julgado quanto às questões de mérito já decididas, notadamente a rejeição da coisa julgada e da decadência, tampouco reforma o resultado do saneamento do feito, cingindo-se a suprir omissões pontuais relativas à apreciação de requerimento processual e à extensão de prova cuja admissibilidade, quanto aos demais processos, já havia sido reconhecida pela própria decisão embargada. Não se cuida, portanto, de efeito infringente apto a modificar o julgado em desfavor do requerente, permanecendo a prova emprestada ora estendida sujeita ao contraditório e à livre valoração judicial no curso da instrução, razão pela qual se revela desnecessária a prévia intimação do embargado para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, não há falar em propósito protelatório na oposição dos presentes embargos, tampouco se extrai dos autos propósito de prequestionamento, de modo que fica afastada, por ausência de pressupostos, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, de ofício, com fundamento no artigo 494 do Código de Processo Civil, RETIFICO o erro material contido na decisão de id.236435966 quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal, reconhecendo a tempestividade dos embargos de declaração de id.228467430, conforme certificado à id.239338858, razão pela qual deles CONHEÇO; e, quanto ao mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Sérgio Adib Hage e Hercília de Barros Maciel Hagge, tão somente para, primeiro, esclarecer que as questões suscitadas na petição de id.217906755 estão compreendidas nos pontos controvertidos já fixados na decisão de id.216528868, e, segundo, deferir a extensão da prova emprestada aos processos nº 0002305-21.2018.8.11.0041, nº 0024524-43.2009.8.11.0041 e nº 0047043-36.2014.8.11.0041, nos moldes já autorizados quanto aos demais processos pela decisão de id.226790296, mantendo, no mais, em seus exatos termos, a decisão embargada. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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