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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 1014955-28.2024.8.26.0309/SP RELATOR: Desembargador GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO APELANTE: MARIA DA PENHA ALVES GODOI BUENO DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB SP277992) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) EMENTA APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDOS CUMULADOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA (ART. 373, II, C.P.C.), VISTO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, JÁ QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL, ADMITIDA EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM FAVOR DELA E QUE NÃO FORA SACADO POR TERCEIRO (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DEVER DO RÉU DE INDENIZAR CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA . RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DO RÉU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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