Publicações do processo

1014954-91.2024.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1014954-91.2024.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ELISEU SILVA DE QUEIROZ REU: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA Trata-se de ação penal para apurar crime doloso contra a vida, cuja denúncia imputa à pessoa acusada a suposta prática das condutas delitivas previstas artigo 121, §2º, inciso IV, em relação à vítima fatal Werbert da Costa de Queiroz, e artigo 121, §2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II (tentativa), em relação à vítima Elimar da Silva Melo, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Os supostos fatos, em tese, ocorrem no dia 20 de outubro de 2024. A denúncia foi recebida no dia 08/11/2024. A pessoa acusada foi pessoalmente citada. Uma vez encerrada a instrução preliminar, em suas alegações finais, sob a forma de memoriais, defesa apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação à pessoa acusada. Na oportunidade, argumentou a existência de histórico clínico complexo do acusado superior a 20 anos, com quatro eletroencefalogramas realizados na infância que apontaram atividade epileptiforme nos lobos temporais, além de tratamento contínuo com anticonvulsivantes e antidepressivos; traumatismo cranioencefálico sofrido apenas dois dias antes do crime, com internação; e o estado apresentado no momento da prisão, descrito pelos próprios policiais como de “franco estado psicótico”, com delírios místicos e persecutórios, inclusive afirmações de ser Jesus e Satanás, além de perda do controle esfincteriano. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da Avaliação Multidisciplinar (EAP) Independentemente da realização da perícia médico-legal, determino o acionamento imediato da Equipe de Avaliação e Acompanhamento (EAP) ou, na sua ausência, da rede de saúde local (RAPS), para que realize avaliação biopsicossocial do acusado. O objetivo é subsidiar este Juízo sobre a atual condição clínica do réu e a eventual elaboração de um Projeto Terapêutico Singular (PTS) – Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerando a gravidade das crises convulsivas relatadas no cárcere, intime-se a equipe de saúde da unidade prisional param, no prazo de 48 horas, informar, as condições de tratamento dispensadas ao réu. Com o aporte do relatório multidisciplinar, este Juízo reavaliará a adequação da prisão preventiva ante a necessidade de atenção à saúde, em estrita observância ao artigo 9º da Resolução n. 487/2023, do CNJ. II. Do incidente de insanidade mental Em análise aos autos, há indícios que indicam o comprometimento da saúde mental da pessoa acusada. Em Juízo, os relatos testemunhais e da genitora descrevem histórico de epilepsia grave desde a infância, internação hospitalar por traumatismo craniano dias antes dos fatos e crises convulsivas recorrentes durante o encarceramento. Consta, ainda, que no momento da prisão o réu proferia falas desconexas com referências religiosas e aparentava "anormalidade e transtorno". Assim, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental da parte ré, conforme se depreende dos autos, e como forma de assegurar no caso concreto o princípio constitucional da ampla defesa, bem como diante do fato de que a eventual inimputabilidade do agente só poderá ser aferida por meio de exame psiquiátrico, defiro o pedido da defesa para instaurar, com fundamento no artigo 149 e artigo 152, ambos do Código de Processo Penal, incidente de insanidade mental, a fim de submetê-lo(a) a exame. Assim: 1. Suspenda-se o processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, até solução do incidente e nomeio, como curadora da parte ré, o(a) seu patrono(a) na causa, que já vem atuando em sua defesa, que deverá prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de praxe. 2. Para o incidente, formula-se, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1º Quesito: A pessoa denunciada/acusada, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º Quesito: A pessoa denunciada/acusada, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º Quesito: O estado mental da pessoa denunciada/acusada oferece perigo à sociedade? 4º. Quesito: A pessoa denunciada/acusada é portadora de algum distúrbio psiquiátrico? 5º Quesito: A pessoa denunciada/acusada está plenamente consciente de seus atos? 6º Quesito: Qual o distúrbio psiquiátrico apresentado pela pessoa denunciada/acusada? 7º Quesito: Esta patologia é passível de tratamento? 8º Quesito: A patologia que acomete a pessoa denunciada/acusada é permanente, progressiva ou regressiva? 9º Quesito: A pessoa denunciada/acusada necessita de tratamento especializado? Se sim, de que espécie? Por quanto tempo? 10º Quesito: A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação da saúde mental sobreveio à infração apurada nos processos criminais? 3. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria que será acompanhada de cópia deste despacho, bem como de cópia integral dos autos do processo crime em epígrafe. 3.1 Distribuam-se por dependência/associação. 4. No incidente, intimem-se, a seguir, o Ministério Público e a Defesa para que, querendo, apresentem outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1 Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos pelas partes, determino o encaminhamento da pessoa denunciada/acusada ao Complexo Médico Penal para realização de exame pericial, nos termos do item 7.31.2 do CNGC-Judicial, mediante prévio agendamento junto à Gerência de Psiquiatria Forense do Instituto Médico Legal (IML) de Cuiabá-MT. 5. Consigne-se que o exame deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem necessidade de maior. 6. Informada nos autos a data da perícia, intimem-se a defesa e a pessoa denunciada/acusada, bem como oficie-se à Unidade Prisional em que eventualmente se encontre recolhida, para as providências necessárias à sua apresentação. 6.1 Intime-se, ainda, familiar da pessoa denunciada/acusada para comparecimento ao exame, na qualidade de acompanhante, devendo portar documentos pessoais e, se houver, atestados, laudos, exames e receitas médicas relativos a eventual tratamento anterior. 7. Encaminhe-se cópia integral do incidente e da ação penal à Gerência de Psiquiatria Forense do IML de Cuiabá-MT (psiquiatriaforense@politec.mt.gov.br). 8. Juntado o laudo pericial, dê-se ciência às partes. 9. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Comarca de Sorriso-MT. Rafael Deprá Panichella Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.