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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014951-87.2026.8.13.0145/MG AUTOR: IGOR AMARO PEREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO SCARAMUZZI (OAB MG218831) DECISÃO Estabelece o art. 5º, LXXIV da constituição da República, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora o CPC se contente tão somente com a declaração firmada pelo próprio postulante aos benefícios da assistência judiciária de que não possui recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a Lei Maior, contudo, exige a comprovação da hipossuficiência. A Corregedoria Geral de Justiça do TJMG orienta os magistrados a avaliarem de forma criteriosa os pedidos de assistência judiciária, na forma da Recomendação Conjunta n.º 2/CGJ/2019. Neste cenário, a jurisprudência do TJMG vem adotando como critério para deferimento do pedido de gratuidade de justiça, aqueles mesmos definidos pela Defensoria Pública para escolha dos seus assistidos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - À míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal familiar, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I; - Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos; - Inexistindo provas nos autos que comprovem a condição financeira do apelante, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253735-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Pelo documento evento 14, DOC1 verifica-se que a autora aufere renda anual de aproximadamente trezentos mil reais, ou seja, de mais de 15 salários mínimos mensais. Não existe demonstração de gastos que revele que o pagamento das custas processuais prejudique sua subsistência. Assim, de acordo com tal entendimento verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha aos autos a guia de custas processuais e respectivo comprovante de pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290/CPC. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
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