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1014950-14.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1014950-14.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BASTOS-TIGRE, COELHO DA ROCHA, LOPES E FREITAS ADVOGADOS ADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) ADVOGADO(A): ERICK OTTO SPRINGER (OAB RJ137514) ADVOGADO(A): PEDRO ARAUJO ARONOVICH (OAB RJ213084) ADVOGADO(A): THÉO JOHAS MARQUES FRANÇA (OAB RJ234371) EXEQUENTE: PETER DE MORAES ROSSI ADVOGADO(A): PETER DE MORAES ROSSI (OAB MG042337) EXEQUENTE: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR ADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado exclusivamente para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 1, INIC1). A parte executada foi inicialmente intimada para pagamento voluntário, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço situado em Contagem/MG. Frustrada a diligência, determinou-se a intimação por mandado em endereço localizado no bairro de Lourdes, nesta Capital, igualmente sem êxito (evento 29, AR1 e evento 33, MANDADO1). Diante disso, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação postal, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise. Dispõe o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil que, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor será feita por carta com aviso de recebimento. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização de seu domicílio. Contudo, tratando-se de cumprimento de sentença originado de autos físicos (autos nº 0299093-14.1998.8.13.0024), a aplicação da presunção legal do art. 274, parágrafo único, exige a comprovação documental inequívoca de que a correspondência foi efetivamente remetida ao endereço cadastrado nos autos originários. Assim, antes de deliberar sobre a validade da intimação, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente, mediante juntada de cópia legível de peças dos autos físicos de origem, o endereço da executada constante da fase de conhecimento. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para a tomada das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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