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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014943-39.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.H. - E.H. - Vistos. 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado (fls. 216/217), uma vez que desacompanhada de demonstrativo idôneo capaz de evidenciar eventual excesso de execução ou incorreção do valor objeto da constrição, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao cumprimento de sentença. As alegações deduzidas pela parte executada restringem-se a questionamentos genéricos acerca da evolução do débito, sem a apresentação de cálculo atualizado que demonstre, de forma precisa, a alegada divergência, circunstância que inviabiliza o acolhimento da insurgência. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e inexistindo comprovação de excesso de bloqueio, determino o levantamento e a transferência do valor constrito em favor da exequente. Expeçam-se MLEs em favor da exequente, (valores bloqueados nos autos - fls. 201/209), observando-se os formulários acostados nos autos às fls. 226/228. 2. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 221/222, e em relação ao débito atualizado, apresentando eventual proposta de acordo mencionada às fls. 216/217. No silêncio, prosseguirão os atos expropriatórios. 3. Sem prejuízo, libere-se a petição sigilosa já analisada, na ordem cronológica do peticionamento. Int. - ADV: SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), PATRICIA HORR NASCIMENTO (OAB 243570/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
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