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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014942-06.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.N.A. - Vistos. Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Defiro a tutela antecipada para, considerando-se as informações preliminares acerca das necessidades do menor e das possibilidades do genitor, fixar alimentos provisórios em valor equivalente a 20% do salário líquido do genitor. Ressalto tratar-se de decisão tomada em cognição sumária, passível de revisão. Defiro ofício à empregadora do genitor, dados a fls. 7, item 22, para desconto dos alimentos em folha de pagamento e para que a empregadora traga informações acerca da remuneração do genitor, apresentando os últimos 3 holerites do genitor. Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil -Enunciado 35 da ENFAM); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. Cite-se o requerido dos termos da presente ação advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias úteis para contestar a presente ação, nos termos dos art. 219 e art. 335 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta precatória. Deverá o advogado da parte requerente, em caso de precatória, providenciar a sua distribuição, com as peças necessárias e essenciais ao seu cumprimento, comprovando-se nestes autos em até 15 (quinze) dias. Em caso de gratuidade, providencie o Cartório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BASSIM CHAKUR FILHO (OAB 106309/SP)
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