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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1014940-73.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ DE ANDRADE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais, na qual a parte autora, Sr(a). MARIA DA CRUZ DE ANDRADE BEZERRA requer a condenação do(s) réu(s) no pagamento de danos morais e/ou materiais alegando a existência de vícios na construção de imóvel. É o que importa relatar. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nos casos de vícios de construção. Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Considerações gerais. Nas ações de responsabilidade civil cuja causa de pedir são vícios de construção do imóvel financiado pela CEF, a legitimidade passiva dela e, por consequência, a correspondente competência da Justiça Federal somente incidem quando a instituição financeira federal atua não somente como mero agente financeiro da aquisição do imóvel pelo mutuário, mas também como agente executor de políticas públicas federais. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse contexto, apenas na segunda hipótese, quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais, é competente a Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do banco público federal (STJ, AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017). Com efeito, ainda que no âmbito das normas do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), “para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir” (STJ, REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017). Assim, em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa ou baixíssima renda, a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com o construtor, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, pois em tais situações, age como verdadeiro partícipe na execução de políticas federais para a promoção de moradia (STJ, AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018). Nesta ordem de ideias, entendo que a legitimidade passiva da CEF, quando a causa de pedir da demanda são vícios na construção do imóvel, ainda que se trate de contrato de mútuo celebrado no âmbito do PMCMV, somente é devida na hipótese de o banco público participar em qualquer das fases de planejamento e/ou execução do empreendimento habitacional, a exemplo da escolha da construtora, do local do imóvel, dos beneficiários das unidades habitacionais etc. Sobre este ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é convergente no sentido de que permanece a competência da Justiça Federal, sendo a CEF parte manifestamente legítima para a causa, quando o vício de construção do imóvel é decorrente de contrato de financiamento habitacional garantido/vendido/abrangido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e/ou pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). De fato, o FAR e o FDS são representados judicialmente pela CEF, nos termos, respectivamente, do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001 e do art. 9º da Lei nº 8.677/93, e respondem pelos danos físicos nos imóveis por eles garantidos, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), a teor do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. Por seu turno, o FGHab também é representado judicialmente pela CEF e assume as despesas relativas a danos físicos nos imóveis por ele garantido, conforme arts. 24 e 20, II, da Lei nº 11.977/2009 e do art. 5º do Estatuto do FGHab. Bem por isso, os processos cuja causa de pedir sejam vícios construtivos em imóveis garantidos/vendido/abrangido pelo FAR/FDS (TRF1, AC 1003458-77.2019.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020; TRF3, AI 5000436-19.2018.4.03.0000, 2ª Turma, DATA: 23/03/2020; TRF1, AC 1000644-44.2017.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019; TRF4, AG 5005112-17.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017), e/ou pelo FGHab (STJ, AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018; TRF1, AG 0012895-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2020; TRF1, AC 0019075-88.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 22/10/2018; TRF3, ApelRemNec 5001274-90.2017.4.03.6112, DATA: 19/06/2020; TRF4, AG 5042483-83.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 28/01/2016) são de competência da Justiça Federal, haja vista o manifesto interesse da CEF na causa. Além do mais, no âmbito do PMCMV, os imóveis destinados a beneficiários do programa, na faixa 1, por si sós, indicam o interesse social e a execução de políticas habitacionais da UNIÃO, motivo pelo qual a legitimidade da CEF também é evidente. Com efeito, nas teses firmadas no tema 960 (“Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” – STJ, REsp 1601149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, tema 960) e no tema 996 (“As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” – STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, tema 996), o STJ ressalva a aplicação dos entendimentos à faixa 1 do PMCMV, o que evidencia a execução de programa federal pela CEF, destinado a proporcionar habitação às populações de mais baixa renda, sinalizando a competência da Justiça Federal para os processos cuja causa de pedir esteja abrangida nesta faixa de renda dos beneficiários da operação de financiamento habitacional. De fato, no âmbito da habitação urbana, o PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, prevista no art. 3º, II, da Lei nº 11.977/2009. O primeiro abrange a Faixa 1, que compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação de mútuo habitacional mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda do PMCMV. É que, na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Nessa senda, ficou assinalado, no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS (tema 960), que na faixa 1 não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. O outro campo de atuação do PMCMV destina-se aos financiamentos imobiliários propriamente ditos, previstos nas Faixas 1,5, 2 e 3. Nessas faixas de renda, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica, por meio de recursos do FGTS, há a incidência de juros (ainda que com taxas reduzidas), formação de saldo devedor, contratação de seguro, pagamento de comissão de corretagem, taxas, impostos e emolumentos (STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, tema 996, voto do Ministro Relator). Bem por isso, atuando a CEF meramente como agente financeiro – a exemplo, via de regra, dos contratos de financiamento habitacional no âmbito do PMCMV cujos beneficiários pertencem às faixas de renda 1,5, 2 e 3 –, participando do empreendimento apenas ao final, após a construção das unidades habitacionais, sem qualquer ação durante a execução e planejamento das obras, não há que se falar em legitimidade do banco público e, por consequência, da Justiça Federal, quando a causa de pedir da demanda sejam vícios construtivos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito, sendo pacífico que, nestas hipóteses, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento (TRF3, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774691 - 0017884-75.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018). A rigor, “o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação” (STJ, AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019). No mesmo sentido, por outras palavras, “nos casos de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando também tenha atuado no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento” (STJ, AgInt no AREsp 962.219/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016.) Este entendimento é aplicado, inclusive, nos financiamentos habitacionais no âmbito do PMCMV. Com efeito, “quando atua exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para aquisição de unidade habitacional, a CEF não detém legitimidade para responder pelos vícios de construção de imóvel, inclusive os adquiridos com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida” (STJ, AgInt no REsp 1607198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, voto do Ministro Relator). Da competência dos Juizados Especiais Federais. Considerações gerais. Por sua vez, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, é fato que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1º do seu art. 3º e no art. 6º, a Lei 10.259/2001 elege como critério de definição de competência absoluta (art. 3º, § 3º) o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf. AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da nossa Corte Regional: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013. Sobre a matéria, a orientação da Corte Federativa, no que vem sendo acompanhada pela nossa Corte Regional, estabelece que, nos casos em que o valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e o pedido do autor envolva questão de natureza eminentemente previdenciária ou assistencial, mesmo que se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo, fica assegurada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a lide, conforme o disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, REsp 1.265.407/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; CC 97.349/DF, decisão monocrática do ministro Felix Fischer, DJ 1º/12/2008; TRF1, CC 74949-15.2009.4.01.0000/RO, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 04/03/2011.) Bem por isso, dado que a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta, não há que se falar em prorrogação ou modificação, de maneira que o fenômeno jurídico da conexão é incapaz de gerar o efeito da reunião dos processos. De fato, “a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão” (STJ, CC 68.453/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007). Isso porque “a competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pelo valor da causa. Cuida-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Em se tratando de competência absoluta, não se aplica o disposto no art. 54 do CPC (art. 102 do antigo CPC), que permite a modificação da competência relativa pela conexão ou continência” (TRF4 5054974-88.2016.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2017). Por seu turno, “o critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09)” (Enunciado 123 do FONAJEF), sendo certo que, “na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação” (Enunciado 15 do FONAJEF) e que “o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo” (Enunciado 49 do FONAJEF). Ainda sobre a competência dos juizados especiais federais em relação ao valor da causa, “não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência” (Enunciado 16 do FONAJEF/Enunciado 17 da TNU), assim como “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 17 do FONAJEF). Bem por isso, “havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 144 do FONAJEF). Outrossim, “no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor” (Enunciado 18 do FONAJEF). No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência vinculante do STF em sede de recurso repetitivo: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo” (STF, RE 568645, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, tema 148). Lado outro, “não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material” (Enunciado 20 do FONAJEF). Com efeito, se o fracionamento fosse possível, haveria burla ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição da República c/c art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. É certo, ainda, que a competência dos Juizados Especiais Federais deve observar o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição da República, de maneira que, também na Justiça Federal, os juizados especiais são destinados às causas de menor complexidade. Bem por isso, “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)” (Enunciado 91 do FONAJEF). Com efeito, prevalece na jurisprudência que “não se enquadrando o caso em apreço em quaisquer das hipóteses excetuadas pela aludida Lei, deve a ação ser processada e julgada pelo Juízo Especializado, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação - causas de menor complexidade - nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa” (TRF4, AG 5039913-90.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016). Daí porque a complexidade deve ser relativa ao rito dos juizados, ao procedimento e à instrução do processo para julgamento célere; não à matéria de direito, a qual deve ser circunscrita ao valor da causa, motivo pelo qual a jurisprudência da nossa Corte Regional assevera que “as causas que têm instrução complexa não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95)”(CC 0055566-75.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:13/02/2015). Do caso dos autos. Notas Técnicas da Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região. Tratamento das demandas de vício construtivo como ação coletiva. Competência das varas comuns da Justiça Federal. Declínio da competência. Inicialmente, observo que a causa de pedir trata de vício construtivo em imóvel abrangido pelo PMCMV, na faixa 1, razão pela qual reconheço a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Por sua vez, cuidando de demanda relativa a vícios construtivos, os quais implicam a necessidade de perícia complexa para a comprovação deles, não há que se falar na competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa. Com efeito, é pacífico o entendimento da nossa Corte Regional no sentido de que "as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)" (CC 1040534-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/02/2023). Além do mais, a Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região - partindo do pressuposto de que as demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do PMCMV, na faixa 1, devem tramitar nas varas comuns - emitiu as Notas Técnicas 03/2022, 04/2022 e 05/2022, indicando que estas demandas sejam tratadas como ações coletivas. Isso reforça, ainda mais, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, assim versa a Nota Técnica nº 03/2022, no que importa: 1) O juízo deverá realizar triagem nos processos relacionados a vícios construtivos que lhe tiverem sido distribuídos, para reclassificá-los, se for o caso, com o assunto “Vícios de Construção” (Código 10588), para melhor identificação e quantificação dessas ações e identificá-los com etiqueta por empreendimento e escritório ou advogado, independentemente dos pedidos especificados na inicial. 2) Na sequência, deverá selecionar um processo de cada empreendimento para servir como paradigma, preferencialmente ações coletivas. 3) No passo seguinte, o juízo deverá enviar os processos selecionados para a unidade de conciliação, onde houver, para que tenham o mesmo tratamento autocompositivo e estruturante e suspender a tramitação dos demais processos relativos ao mesmo empreendimento para aguardar a tramitação do paradigma. Bem por isso, seja pela necessidade de perícias complexas, seja pelo tratamento de ação coletiva que deve ser conferido às demandas relativas a vícios construtivos, não há que se falar na competência dos Juizados Especiais Federais para julgamento da causa. De seu turno, entendo que o caso não enseja a aplicação do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, excepcionalmente, deixo de aplicar o disposto no Enunciado 24 do FONAJEF (“reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”, por dois motivos. Primeiro, o valor da causa está abrangido pelo limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo por que inexiste equívoco manifesto da parte autora na propositura desta demanda pelo rito especial. Segundo, a interpretação de que as causas relativas a vícios construtivos exigem perícia complexa e o tratamento das destas demandas como ações coletivas são posicionamentos da nossa Corte Regional, o que corrobora inexistência de erro da parte autora. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição deste processo às Varas Comuns desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens, nos termos do art. 280 do Provimento COGER SEI/TRF1 - 10126799. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1014940-73.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ DE ANDRADE BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos juizados especiais, na qual a parte autora, Sr(a). MARIA DA CRUZ DE ANDRADE BEZERRA requer a condenação do(s) réu(s) no pagamento de danos morais e/ou materiais alegando a existência de vícios na construção de imóvel. É o que importa relatar. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nos casos de vícios de construção. Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Considerações gerais. Nas ações de responsabilidade civil cuja causa de pedir são vícios de construção do imóvel financiado pela CEF, a legitimidade passiva dela e, por consequência, a correspondente competência da Justiça Federal somente incidem quando a instituição financeira federal atua não somente como mero agente financeiro da aquisição do imóvel pelo mutuário, mas também como agente executor de políticas públicas federais. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse contexto, apenas na segunda hipótese, quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais, é competente a Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do banco público federal (STJ, AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017). Com efeito, ainda que no âmbito das normas do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), “para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir” (STJ, REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017). Assim, em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa ou baixíssima renda, a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com o construtor, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, pois em tais situações, age como verdadeiro partícipe na execução de políticas federais para a promoção de moradia (STJ, AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018). Nesta ordem de ideias, entendo que a legitimidade passiva da CEF, quando a causa de pedir da demanda são vícios na construção do imóvel, ainda que se trate de contrato de mútuo celebrado no âmbito do PMCMV, somente é devida na hipótese de o banco público participar em qualquer das fases de planejamento e/ou execução do empreendimento habitacional, a exemplo da escolha da construtora, do local do imóvel, dos beneficiários das unidades habitacionais etc. Sobre este ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é convergente no sentido de que permanece a competência da Justiça Federal, sendo a CEF parte manifestamente legítima para a causa, quando o vício de construção do imóvel é decorrente de contrato de financiamento habitacional garantido/vendido/abrangido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e/ou pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). De fato, o FAR e o FDS são representados judicialmente pela CEF, nos termos, respectivamente, do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001 e do art. 9º da Lei nº 8.677/93, e respondem pelos danos físicos nos imóveis por eles garantidos, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), a teor do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. Por seu turno, o FGHab também é representado judicialmente pela CEF e assume as despesas relativas a danos físicos nos imóveis por ele garantido, conforme arts. 24 e 20, II, da Lei nº 11.977/2009 e do art. 5º do Estatuto do FGHab. Bem por isso, os processos cuja causa de pedir sejam vícios construtivos em imóveis garantidos/vendido/abrangido pelo FAR/FDS (TRF1, AC 1003458-77.2019.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020; TRF3, AI 5000436-19.2018.4.03.0000, 2ª Turma, DATA: 23/03/2020; TRF1, AC 1000644-44.2017.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019; TRF4, AG 5005112-17.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017), e/ou pelo FGHab (STJ, AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018; TRF1, AG 0012895-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2020; TRF1, AC 0019075-88.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 22/10/2018; TRF3, ApelRemNec 5001274-90.2017.4.03.6112, DATA: 19/06/2020; TRF4, AG 5042483-83.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 28/01/2016) são de competência da Justiça Federal, haja vista o manifesto interesse da CEF na causa. Além do mais, no âmbito do PMCMV, os imóveis destinados a beneficiários do programa, na faixa 1, por si sós, indicam o interesse social e a execução de políticas habitacionais da UNIÃO, motivo pelo qual a legitimidade da CEF também é evidente. Com efeito, nas teses firmadas no tema 960 (“Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” – STJ, REsp 1601149/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, tema 960) e no tema 996 (“As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” – STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, tema 996), o STJ ressalva a aplicação dos entendimentos à faixa 1 do PMCMV, o que evidencia a execução de programa federal pela CEF, destinado a proporcionar habitação às populações de mais baixa renda, sinalizando a competência da Justiça Federal para os processos cuja causa de pedir esteja abrangida nesta faixa de renda dos beneficiários da operação de financiamento habitacional. De fato, no âmbito da habitação urbana, o PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, prevista no art. 3º, II, da Lei nº 11.977/2009. O primeiro abrange a Faixa 1, que compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação de mútuo habitacional mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda do PMCMV. É que, na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Nessa senda, ficou assinalado, no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS (tema 960), que na faixa 1 não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. O outro campo de atuação do PMCMV destina-se aos financiamentos imobiliários propriamente ditos, previstos nas Faixas 1,5, 2 e 3. Nessas faixas de renda, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica, por meio de recursos do FGTS, há a incidência de juros (ainda que com taxas reduzidas), formação de saldo devedor, contratação de seguro, pagamento de comissão de corretagem, taxas, impostos e emolumentos (STJ, REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, tema 996, voto do Ministro Relator). Bem por isso, atuando a CEF meramente como agente financeiro – a exemplo, via de regra, dos contratos de financiamento habitacional no âmbito do PMCMV cujos beneficiários pertencem às faixas de renda 1,5, 2 e 3 –, participando do empreendimento apenas ao final, após a construção das unidades habitacionais, sem qualquer ação durante a execução e planejamento das obras, não há que se falar em legitimidade do banco público e, por consequência, da Justiça Federal, quando a causa de pedir da demanda sejam vícios construtivos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito, sendo pacífico que, nestas hipóteses, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento (TRF3, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774691 - 0017884-75.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018). A rigor, “o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação” (STJ, AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019). No mesmo sentido, por outras palavras, “nos casos de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando também tenha atuado no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento” (STJ, AgInt no AREsp 962.219/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016.) Este entendimento é aplicado, inclusive, nos financiamentos habitacionais no âmbito do PMCMV. Com efeito, “quando atua exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para aquisição de unidade habitacional, a CEF não detém legitimidade para responder pelos vícios de construção de imóvel, inclusive os adquiridos com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida” (STJ, AgInt no REsp 1607198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, voto do Ministro Relator). Da competência dos Juizados Especiais Federais. Considerações gerais. Por sua vez, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, é fato que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1º do seu art. 3º e no art. 6º, a Lei 10.259/2001 elege como critério de definição de competência absoluta (art. 3º, § 3º) o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf. AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da nossa Corte Regional: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013. Sobre a matéria, a orientação da Corte Federativa, no que vem sendo acompanhada pela nossa Corte Regional, estabelece que, nos casos em que o valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e o pedido do autor envolva questão de natureza eminentemente previdenciária ou assistencial, mesmo que se pretenda a anulação ou cancelamento de ato administrativo, fica assegurada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a lide, conforme o disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, REsp 1.265.407/RS, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; CC 97.349/DF, decisão monocrática do ministro Felix Fischer, DJ 1º/12/2008; TRF1, CC 74949-15.2009.4.01.0000/RO, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 04/03/2011.) Bem por isso, dado que a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta, não há que se falar em prorrogação ou modificação, de maneira que o fenômeno jurídico da conexão é incapaz de gerar o efeito da reunião dos processos. De fato, “a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão” (STJ, CC 68.453/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007). Isso porque “a competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pelo valor da causa. Cuida-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Em se tratando de competência absoluta, não se aplica o disposto no art. 54 do CPC (art. 102 do antigo CPC), que permite a modificação da competência relativa pela conexão ou continência” (TRF4 5054974-88.2016.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2017). Por seu turno, “o critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09)” (Enunciado 123 do FONAJEF), sendo certo que, “na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação” (Enunciado 15 do FONAJEF) e que “o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo” (Enunciado 49 do FONAJEF). Ainda sobre a competência dos juizados especiais federais em relação ao valor da causa, “não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência” (Enunciado 16 do FONAJEF/Enunciado 17 da TNU), assim como “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 17 do FONAJEF). Bem por isso, “havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais” (Enunciado 144 do FONAJEF). Outrossim, “no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor” (Enunciado 18 do FONAJEF). No mesmo sentido, dispõe a jurisprudência vinculante do STF em sede de recurso repetitivo: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo” (STF, RE 568645, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, tema 148). Lado outro, “não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material” (Enunciado 20 do FONAJEF). Com efeito, se o fracionamento fosse possível, haveria burla ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição da República c/c art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. É certo, ainda, que a competência dos Juizados Especiais Federais deve observar o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição da República, de maneira que, também na Justiça Federal, os juizados especiais são destinados às causas de menor complexidade. Bem por isso, “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)” (Enunciado 91 do FONAJEF). Com efeito, prevalece na jurisprudência que “não se enquadrando o caso em apreço em quaisquer das hipóteses excetuadas pela aludida Lei, deve a ação ser processada e julgada pelo Juízo Especializado, na medida em que, diversamente do que ocorre em relação aos Juizados Especiais Estaduais, nos quais a competência é determinada pela natureza da ação - causas de menor complexidade - nos juizados especiais de âmbito federal, a competência, de natureza absoluta, é fixada com base no valor atribuído à causa” (TRF4, AG 5039913-90.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016). Daí porque a complexidade deve ser relativa ao rito dos juizados, ao procedimento e à instrução do processo para julgamento célere; não à matéria de direito, a qual deve ser circunscrita ao valor da causa, motivo pelo qual a jurisprudência da nossa Corte Regional assevera que “as causas que têm instrução complexa não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95)”(CC 0055566-75.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:13/02/2015). Do caso dos autos. Notas Técnicas da Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região. Tratamento das demandas de vício construtivo como ação coletiva. Competência das varas comuns da Justiça Federal. Declínio da competência. Inicialmente, observo que a causa de pedir trata de vício construtivo em imóvel abrangido pelo PMCMV, na faixa 1, razão pela qual reconheço a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Por sua vez, cuidando de demanda relativa a vícios construtivos, os quais implicam a necessidade de perícia complexa para a comprovação deles, não há que se falar na competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa. Com efeito, é pacífico o entendimento da nossa Corte Regional no sentido de que "as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95)" (CC 1040534-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/02/2023). Além do mais, a Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região - partindo do pressuposto de que as demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do PMCMV, na faixa 1, devem tramitar nas varas comuns - emitiu as Notas Técnicas 03/2022, 04/2022 e 05/2022, indicando que estas demandas sejam tratadas como ações coletivas. Isso reforça, ainda mais, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, assim versa a Nota Técnica nº 03/2022, no que importa: 1) O juízo deverá realizar triagem nos processos relacionados a vícios construtivos que lhe tiverem sido distribuídos, para reclassificá-los, se for o caso, com o assunto “Vícios de Construção” (Código 10588), para melhor identificação e quantificação dessas ações e identificá-los com etiqueta por empreendimento e escritório ou advogado, independentemente dos pedidos especificados na inicial. 2) Na sequência, deverá selecionar um processo de cada empreendimento para servir como paradigma, preferencialmente ações coletivas. 3) No passo seguinte, o juízo deverá enviar os processos selecionados para a unidade de conciliação, onde houver, para que tenham o mesmo tratamento autocompositivo e estruturante e suspender a tramitação dos demais processos relativos ao mesmo empreendimento para aguardar a tramitação do paradigma. Bem por isso, seja pela necessidade de perícias complexas, seja pelo tratamento de ação coletiva que deve ser conferido às demandas relativas a vícios construtivos, não há que se falar na competência dos Juizados Especiais Federais para julgamento da causa. De seu turno, entendo que o caso não enseja a aplicação do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, excepcionalmente, deixo de aplicar o disposto no Enunciado 24 do FONAJEF (“reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”, por dois motivos. Primeiro, o valor da causa está abrangido pelo limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, motivo por que inexiste equívoco manifesto da parte autora na propositura desta demanda pelo rito especial. Segundo, a interpretação de que as causas relativas a vícios construtivos exigem perícia complexa e o tratamento das destas demandas como ações coletivas são posicionamentos da nossa Corte Regional, o que corrobora inexistência de erro da parte autora. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição deste processo às Varas Comuns desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens, nos termos do art. 280 do Provimento COGER SEI/TRF1 - 10126799. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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