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1014940-68.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C 1014940-68.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETRORECONCAVO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, WILLER COSTA NETO - MG161250 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por PETRORECONCAVO S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, por meio do qual pretende ver reconhecido o direito líquido e certo de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, no regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sustenta, em síntese, que os valores correspondentes às próprias contribuições não configuram receita ou faturamento, por constituírem meros ingressos transitórios destinados ao erário, razão pela qual não poderiam integrar suas respectivas bases de cálculo. Invoca, para tanto, a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer, ao final, a concessão da segurança para reconhecer o direito à exclusão pretendida, bem como o reconhecimento dos créditos correspondentes aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda. A medida liminar foi indeferida, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente para afastar a legislação de regência, considerando-se, ainda, que a matéria específica se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.067 da repercussão geral. A impetrante opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema 69 e ao risco decorrente de eventual modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.067. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse institucional que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, pretende a impetrante afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que tais valores não configurariam receita ou faturamento, mas meros ingressos transitórios destinados aos cofres públicos. A controvérsia foi examinada por ocasião da apreciação do pedido liminar, não tendo sobrevindo elementos capazes de alterar a conclusão então adotada. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, estabelecem como base de cálculo das contribuições o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. A pretensão da impetrante funda-se essencialmente na aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, a tese firmada naquele julgamento não pode ser automaticamente transposta para a hipótese ora examinada. Com efeito, o Tema 69 tratou especificamente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao passo que a presente controvérsia diz respeito à inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo. Trata-se, portanto, de situações juridicamente distintas, não sendo possível extrair do precedente invocado direito líquido e certo à exclusão pretendida. A própria submissão da questão específica ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.233.096/RS, Tema 1.067 da repercussão geral, evidencia que a matéria não se confunde com aquela decidida no Tema 69. Conforme já consignado na decisão que apreciou a medida liminar, não há pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheça a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A existência de controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral, por si só, não autoriza o afastamento da legislação vigente nem permite qualificar como ilegal ou abusiva a atuação da autoridade fiscal que lhe dá cumprimento. Ao contrário, enquanto não houver pronunciamento vinculante em sentido diverso, a autoridade administrativa encontra-se adstrita à aplicação da legislação de regência, não se identificando, no caso concreto, ato ilegal ou abusivo capaz de justificar a concessão da ordem mandamental. Também não modifica essa conclusão a alegação de possível modulação dos efeitos do futuro julgamento do Tema 1.067. Como já reconhecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração, trata-se de argumento prospectivo, que não altera o quadro jurídico atualmente existente. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Dispensada nova intimação do MPF, tendo em vista a sua manifestação anterior, informando que não há nos autos interesse coletivo que justifique a sua atuação na qualidade de fiscal da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio da 13ª Vara Cível SJ/BA

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