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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014940-56.2024.8.26.0019/SP EXEQUENTE: SIDNEI MAURIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIDNEI MAURIS DE OLIVEIRA (OAB SP518073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, a inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD e a expedição de novo mandado de remoção e depósito do veículo. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro-o, por ora. Embora a certidão do Oficial de Justiça indique que o veículo estaria sendo ocultado com a finalidade de dificultar o cumprimento da ordem judicial, os elementos constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para a caracterização inequívoca da conduta tipificada no artigo 774, inciso V, do CPC, recomendando-se maior cautela antes da imposição de sanção processual de natureza punitiva. Nada impede que a questão seja oportunamente reavaliada caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a prática do ato atentatório à dignidade da justiça. Também indefiro, neste momento, o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. Considerando que o bem já se encontra penhorado e que ainda não foram esgotadas as medidas voltadas à remoção, mostra-se mais adequada, por ora, a renovação da diligência de remoção anteriormente determinada. Diante disso, defiro a expedição de novo mandado de REMOÇÃO e DEPÓSITO do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas EJU4282, de propriedade do executado CLAUDEMIR DE CAMARGO, penhorado conforme evento 52, nomeando o exequente como depositário a partir do seu recebimento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário flexível, inclusive no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados, observadas as cautelas legais cabíveis. Deverá o patrono do exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, providenciando o prévio agendamento da diligência. Após a efetivação da medida, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo a adjudicação ou leilão do bem penhorado. Cumpra-se. Int.
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