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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1014937-37.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ANTONIA LAZARA PIRES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, com determinação de pagamento de atrasados desde 02.02.2010, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tela do CNIS, indicativa da concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora em 2016, pode ser considerada como elemento de prova do direito ao benefício em período anterior; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data fixada na sentença.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91 mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).
5. No caso concreto a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2009. Com a finalidade de apresentar início razoável de prova material de exercício de trabalho rural anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1974; (ii) documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do marido com registro de admissão em 1977; (iii) comprovantes de recolhimento de mensalidades sindicais pelo marido em 1977, 1978 e 2006; (iv) contrato de compra e venda de imóvel rural com registro da profissão do marido como lavrador em 2002; e (v) tela de CNIS com registro de concessão administrativa do pedido em 2016. A documentação anexada constitui início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A alegação recursal de que o deferimento administrativo teria decorrido de outro processo judicial não veio acompanhada de qualquer elemento comprobatório, razão pela qual não há fundamento para afastar a eficácia probatória da tela do CNIS juntada aos autos. Ademais, independentemente desse registro, os demais documentos já constituem início de prova material suficiente a viabilizar o reconhecimento da atividade rural. A prova oral, por sua vez, confirma a condição de trabalhadora rural da parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. Inviável, portanto, a reforma pretendida.
7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
8. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.