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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1014932-06.2024.8.26.0011/SPAUTOR: ATTILIO PISA NETO ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por ATTILIO PISA NETO em face de BRADESCO SAUDE S/A, para declarar a abusividade dos reajustes anuais indicados na exordial, os quais deverão se limitar ao índices autorizado pela ANS para os contratos individuais no mesmo período; reconhecer como valor da contraprestação mensal da parte autora, em julho de 2025, a quantia de R$ 4.308,451, a vigorar para a continuidade do contrato e sobre o qual deverá incidir, a partir de então, os reajustes previstos em contrato; bem como condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 33.658,98 (pg 74 do laudo), já observada a prescrição trienal, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 31/07/2025, e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/24, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Concedo a tutela de urgência em sentença. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1014932-06.2024.8.26.0011/SPAUTOR: ATTILIO PISA NETO ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por ATTILIO PISA NETO em face de BRADESCO SAUDE S/A, para declarar a abusividade dos reajustes anuais indicados na exordial, os quais deverão se limitar ao índices autorizado pela ANS para os contratos individuais no mesmo período; reconhecer como valor da contraprestação mensal da parte autora, em julho de 2025, a quantia de R$ 4.308,451, a vigorar para a continuidade do contrato e sobre o qual deverá incidir, a partir de então, os reajustes previstos em contrato; bem como condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 33.658,98 (pg 74 do laudo), já observada a prescrição trienal, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 31/07/2025, e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/24, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Concedo a tutela de urgência em sentença. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C
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