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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1014927-38.2023.8.26.0554 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos Donegá - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Vistos. Em substituição ao perito anteriormente destituído (fls. 2488), foi nomeada a perita judicial Magali Rodrigues Zeller, a qual manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.235,07 (fls. 2492/2495), requerendo o adiantamento de 50% do montante para início dos trabalhos. Instadas a se manifestar (fls. 2496), as rés apresentaram impugnações. A corré Petrobras (fls. 2500/2501) e a corré Petros (fls. 2502/2506) sustentaram a ausência de detalhamento prévio da carga horária, alegando excesso no valor global e postulando a fixação dos honorários no patamar subsidiário de R$ 4.473,37, correspondentes a 11 horas de trabalho técnico. Intimada para esclarecimentos (fls. 2507), a perita judicial apresentou manifestação e planilha detalhada das atividades (fls. 2513/2517), indicando a previsão de 20,25 horas técnicas, fundamentadas na Resolução nº 01/2017 do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), com valor unitário de R$ 406,67 por hora técnica. O autor pleiteou o arbitramento definitivo da verba e o regular prosseguimento do feito (fls. 2522/2523), ao passo que as rés Petrobras (fls. 2524) e Petros (fls. 2525/2532) reiteraram a discordância quanto ao número de horas estimadas pela perita. DECIDO. A fixação da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade profissional, levando em conta a especialidade técnica exigida, a complexidade da matéria, o tempo despendido e o valor econômico envolvido na liquidação, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a liquidação de sentença versa sobre revisão e cálculo atuarial de benefício previdenciário complementar, matéria que envolve análise de regulamentos, apuração de bases de cálculo históricas, atualização monetária, incidência de reflexos e aplicação de tábuas e parâmetros atuariais específicos da categoria profissional. A estimativa apresentada pela perita judicial (fls. 2513/2517) revelou-se plenamente condizente com as fases necessárias para a elaboração do laudo pericial atuarial, com estimativa de 20,25 horas de labor técnico, devidamente discriminadas dentre outras de leitura, pesquisa e exame de documentos técnicos, conferência de informações e execução de cálculos com simulações, confecção de anexos e demonstrativos, redação re revisão do laudo técnico. O valor unitário da hora técnica adotado (R$ 406,67) seguiu a tabela de referência atualizada do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA (Resolução nº 01/2017), parâmetro amplamente utilizado como balizador idôneo de mercado para serviços especializados em ciências atuariais (fls. 2494/2495 e 2516/2517). Dessa forma, a pretensão das executadas em reduzir o cômputo para 11 horas não se sustenta, pois a apuração atuarial em fase de liquidação de sentença de benefício previdenciário não se resume à mera aplicação de fórmula aritmética simples, demandando estudo e confronto de dados históricos. O montante global estimado em R$ 8.235,07 mostra-se justo, moderado e adequado à complexidade da perícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a fixação definitiva de honorários periciais deve prestigiar o trabalho a ser desenvolvido em atenção à complexidade da causa e à extensão dos trabalhos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO- PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DEFINITIVOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. - Liquidação por arbitramento- Perícia contábil - Honorários definitivos - Fixação - Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados- Razoabilidade e proporcionalidade: - A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade - Honorários definitivos fixados em patamar adequado. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229205-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Por sua vez, considerando que a prova pericial foi determinada no interesse da liquidação do julgado e recai sobre as rés sucumbentes na fase de conhecimento o encargo financeiro da apuração dos haveres devidos ao autor, compete às rés o adiantamento das despesas processuais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. FIXO, portanto, os honorários periciais em R$ 8.235,07 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos), a serem suportados pela parte ré, nos termos da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial estabelecida nos autos. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais após o respectivo depósito judicial, para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Providencie a parte ré o deposito dos honorários no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), JOSENITO BARROS MEIRA (OAB 281838/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF)