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1014927-34.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014927-34.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO(A): SANDRA GERMANO DAMASCENO (OAB MG206810) DECISÃO Vistos, etc. O art. 27, da Lei n. 12.153/2009, disciplina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/95 aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º e art. 6º, que versam sobre o princípio da razoável duração do processo, bem aponta: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Constituição Federal, por seu turno, em seu art. 5º, LXXVIII, trata sobre a celeridade processual, o qual é um direito fundamental de todos os litigantes, bem como um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. […] O art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aponta quais são os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme se verifica: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”. Assim, em atenção aos princípios supracitados, em especial o direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), analiso, de ofício, a competência do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte para o processamento e julgamento da causa. Como depreende-se do comprovante de endereço acostado aos autos, o endereço de domicílio da parte autora, para fins de discussão litigiosa, encontra-se em cidade diversa da comarca de Belo Horizonte/MG. Está pacificado nos nossos Tribunais Superiores não haver privilégios ao Estado, ou as suas autarquias, não sendo exigido que as ações em face deles sejam propostas na sua Capital, uma vez que se deve respeito às demais regras de competências legalmente estabelecidas, notadamente no tocante à competência territorial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência previstas no art. 100, IV e ratione locci V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG nº 110.242/RJ , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana DJ-e 21/05/2010) - destaquei Noutro giro, destaco o princípio constitucional do juiz natural, que orienta a mens legislatoris no tocante à definição de competência para o feito em atenção à proximidade do julgador com os fatos e as partes, eis que relevante para o escorreito julgamento das demandas judiciais, visando a adequada produção e valoração probatórias. Assim, é entendido que, se estabelecida a parte autora em outra comarca, imprópria a propositura da presente demanda perante esta Comarca de Belo Horizonte, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural. Acresço, ademais, que o elevado número de ajuizamentos envolvendo fatos ocorridos em outra localidade, por autores e réus que possuem domicílio ou estabelecimento fora desta Capital, vem ensejando dificuldades na apuração probatória e gastos em demasia pelo Poder Público, gerando, lado outro, evidentes prejuízos aos jurisdicionados desta Comarca, causando atraso na prestação jurisdicional em desfavor da coletividade local, podendo inviabilizá-la. Saliento que a incompetência territorial, embora qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode ser reconhecida até mesmo de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, que possui regras especiais àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil. Por tudo isso, de se concluir que o Juízo territorialmente competente para conhecer e julgar a lide posta nestes autos não é o de Belo Horizonte, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Sobre eventual pedido de gratuidade judiciária, a parte carece de interesse de agir neste grau de jurisdição, tendo em vista a isenção de custas e honorários prevista no art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvando o direito de reiterá-lo em preliminar de eventual recurso. Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Luzia/MG, domicílio da parte autora, juízo competente para julgar o feito, decisão essa que reputo a mais adequada, nos termos do art. 27, da Lei 12.153/09. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. À secretaria para que providencie a remessa dos autos. Intimem-se.

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