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1014924-16.2017.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014924-16.2017.8.26.0224/SP EXEQUENTE: MARIO RIBEIRO MAGUETA ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MAGUETA ADVOGADO(A): MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB SP197849) ADVOGADO(A): FRANCINE RIBEIRO (OAB SP293060) ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB SP425457) EXECUTADO: LC COMERCIO DE METAIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) ADVOGADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544) INTERESSADO: ODAIR DE OLIVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES INTERESSADO: CLARICE CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES INTERESSADO: MARIO RIBEIRO MAGUETTA ADVOGADO(A): RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual os patronos constituídos pela executada LC Comércio de Metais Ltda. reiteram o pedido de renúncia ao mandato outorgado (Evento 433). Os subscritores demonstraram o envio de notificações extrajudiciais por telegrama para a sede da executada e para o endereço de seu sócio constante dos autos, diligências que restaram infrutíferas em razão da devolução com a anotação de "mudou-se" pelos Correios (Evento 433). Por sua vez, os exequentes atenderam à determinação judicial de emenda (Evento 436) e juntaram aos autos a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Evento 455). O documento comprova a alteração da denominação social da credora fiduciária para Cloudwalk Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 455), acompanhada do recolhimento das custas postais pertinentes para a sua regular intimação (Eventos 451 e 456). É o relatório. Decido. Da Renúncia ao Mandato e Baixa no Cadastro dos Patronos A comunicação formal da renúncia aos mandantes atendeu integralmente às exigências legais. Incumbe às partes e aos seus procuradores manter atualizados os respectivos endereços nos autos, reputando-se eficazes as notificações e comunicações dirigidas ao endereço declinado no processo quando houver mudança de domicílio sem comunicação prévia ao juízo, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 112 do Código de Processo Civil. Comprovada a frustração da entrega por fato imputável exclusivamente à devedora, considera-se aperfeiçoada a cientificação formal. Transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil sem a constituição de novo advogado, autoriza-se a desvinculação definitiva dos causídicos e a cessação das publicações em seus nomes. Da Intimação da Credora Fiduciária e Postergação do Leilão A cientificação da instituição financeira titular da propriedade fiduciária é ato preparatório indispensável para assegurar a validade e a higidez dos atos de constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do imóvel, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. A medida visa averiguar a situação contratual da garantia e o saldo devedor atualizado. Diante da necessidade de prévia oitiva da credora fiduciária e de esclarecimento sobre o gravame, revela-se prematura a imediata designação de novas datas para a hasta pública. Fica, por conseguinte, postergada a deliberação sobre a realização de nova praça, assim como acerca da redução do lance mínimo, questões que serão oportunamente apreciadas após a resposta da credora ou o decurso do prazo conferido. Ante o exposto: a) Defiro a exclusão definitiva dos advogados Vagner Maschio Pionório (OAB/SP 392.189) e Maureen Helen de Jesus (OAB/SP 341.320) do cadastro de intimações deste feito (Evento 433), ante a eficácia da notificação de renúncia e o decurso do prazo do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar as anotações no sistema processual; b) Determino a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento (AR Digital) à credora fiduciária Cloudwalk Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, no endereço indicado à fl. 824 do Evento 455 (Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Conjunto 1501 C, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 20.993 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e preste informações sobre o saldo do débito garantido; c) Postergo a designação de novas datas para a realização do leilão eletrônico e a fixação de parâmetros de lance mínimo para momento posterior à juntada do aviso de recebimento e manifestação da credora fiduciária. Intimem-se. Cumpra-se.

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