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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1014916-64.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Davi Marques Barros Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Às fls. 431/435, a parte autora e a corré Amil comunicam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A avença prevê, entre outras disposições, a manutenção do cancelamento do contrato de plano de saúde e a inexistência de obrigação futura de fazer a cargo da operadora. Considerando que a parte autora é menor e que a transação alcança direito diretamente relacionado à continuidade da assistência à saúde, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - 4º andar
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DESPACHO Nº 1014916-64.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Davi Marques Barros Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Às fls. 431/435, a parte autora e a corré Amil comunicam a celebração de acordo e requerem sua homologação, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A avença prevê, entre outras disposições, a manutenção do cancelamento do contrato de plano de saúde e a inexistência de obrigação futura de fazer a cargo da operadora. Considerando que a parte autora é menor e que a transação alcança direito diretamente relacionado à continuidade da assistência à saúde, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - 4º andar
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