Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014916-02.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DELVANEI AQUINO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - RO4588-A e KATIA CRISTHINE WERMEIER - RO13020-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DELVANEI AQUINO DE LIMA KATIA CRISTHINE WERMEIER - (OAB: RO13020-A) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA - (OAB: RO4588-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465987841 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1014916-02.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): DELVANEI AQUINO DE LIMA RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não há identidade entre esta demanda e o processo 1002654-88.2023.4.01.4100, pois a ação anterior estaria relacionada ao NB 637.260.993-6, enquanto a presente teria por objeto o NB 639.942.735-9, decorrente de requerimento administrativo formulado em 28/02/2023. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: “Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.” É o caso dos autos. A parte recorrente sustenta que não há identidade entre esta demanda e o processo 1002654-88.2023.4.01.4100, pois a ação anterior estaria relacionada ao NB 637.260.993-6, enquanto a presente teria por objeto o NB 639.942.735-9, decorrente de requerimento administrativo formulado em 28/02/2023. A alegação não encontra respaldo nos autos. Na ação anterior, a própria parte autora informou a formulação de novo requerimento administrativo em 19/07/2022 e postulou a concessão do benefício por incapacidade com pagamento das parcelas desde essa mesma data. O NB 639.942.735-9 também já constava da documentação administrativa que instruiu aquele processo. A pretensão foi apreciada no mérito e julgada improcedente, decisão posteriormente mantida pela Turma Recursal. A simples existência de números de benefícios distintos, portanto, não afasta a coisa julgada, uma vez que a pretensão relativa ao requerimento de 19/07/2022 já integrou a demanda anterior e foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo. Também merece registro a afirmação recursal de que o NB 639.942.735-9 decorreria de requerimento administrativo formulado em 28/02/2023. No ID 462089448, contudo, essa data consta no cabeçalho do CNIS como data de emissão do extrato, enquanto o referido benefício figura apenas como “INDEFERIDO”, sem indicação de 28/02/2023 como DER. O Dossiê PrevJud, ID 462089455, igualmente registra o NB 639.942.735-9 como indeferido, sem atribuir-lhe aquela data como requerimento administrativo. A renovação de pretensão já submetida à apreciação judicial, mediante argumento de diferenciação que não encontra correspondência nos próprios documentos dos autos, aproxima-se dos limites impostos pelos deveres de lealdade e boa-fé processual. Consideradas as circunstâncias do caso, contudo, deixo de extrair consequências sancionatórias da conduta. Desse modo, sendo manifestamente improcedente a insurgência destinada a afastar a coisa julgada, incide a hipótese prevista no art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.