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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014912-51.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014912-51.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - DF30160-A POLO PASSIVO:D. L. D. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. L. D. S. D. S. e CRISTIANE MORAES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DO PARA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465760473 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014912-51.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: EMBARGADO: D. L. D. S. D. S., CRISTIANE MORAES DOS SANTOS DECISÃO Retiro o processo de pauta. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas de nos 06 e 1234 da Repercussão Geral, fixando tese acerca dos critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, tendo consolidado entendimento quanto à obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos específicos, sobretudo no tocante à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; ausência de pedido de incorporação ou demora excessiva na sua análise; impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento para o tratamento da doença. Ademais, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Tema n.º 1234, consignou que as teses firmadas — excetuada a modificação da competência (item I da tese) — devem ser aplicadas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 19 de setembro de 2024, independentemente da fase em que se encontre o processo e do grau de jurisdição. Determinou-se, ainda, que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre os fatos novos, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)”. Referida determinação, aliás, foi reafirmada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE 566.471 (Tema 06), realizado em 01.09.2025, ocasião em que o Ministro Luis Roberto Barroso reiterou a necessidade de observância da mencionada concessão, confira-se: “A fixação de novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos pelo SUS não justifica a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, que deve ser aplicada a todos aos processos em trâmite. Contudo, deve ser concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito [...]”. Diante do exposto, considerando que o julgamento deste feito envolve justamente a análise da concessão de medicamento não incorporado ao SUS, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as teses firmadas pelo STF nos Temas nos 06 e 1234, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014912-51.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014912-51.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - DF30160-A POLO PASSIVO:D. L. D. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. L. D. S. D. S. e CRISTIANE MORAES DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DO PARA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465760473 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014912-51.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: EMBARGADO: D. L. D. S. D. S., CRISTIANE MORAES DOS SANTOS DECISÃO Retiro o processo de pauta. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas de nos 06 e 1234 da Repercussão Geral, fixando tese acerca dos critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, tendo consolidado entendimento quanto à obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos específicos, sobretudo no tocante à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; ausência de pedido de incorporação ou demora excessiva na sua análise; impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento para o tratamento da doença. Ademais, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Tema n.º 1234, consignou que as teses firmadas — excetuada a modificação da competência (item I da tese) — devem ser aplicadas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 19 de setembro de 2024, independentemente da fase em que se encontre o processo e do grau de jurisdição. Determinou-se, ainda, que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre os fatos novos, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024). Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)”. Referida determinação, aliás, foi reafirmada no julgamento dos novos embargos de declaração opostos no RE 566.471 (Tema 06), realizado em 01.09.2025, ocasião em que o Ministro Luis Roberto Barroso reiterou a necessidade de observância da mencionada concessão, confira-se: “A fixação de novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos pelo SUS não justifica a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, que deve ser aplicada a todos aos processos em trâmite. Contudo, deve ser concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito [...]”. Diante do exposto, considerando que o julgamento deste feito envolve justamente a análise da concessão de medicamento não incorporado ao SUS, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as teses firmadas pelo STF nos Temas nos 06 e 1234, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma