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1014905-54.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014905-54.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIVIANE DAMASCENO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA LARISSA GUIMARAES DAMASCENO - PA35851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEIVIANE DAMASCENO OLIVEIRA GLENDA LARISSA GUIMARAES DAMASCENO - (OAB: PA35851) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285114304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1014905-54.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIVIANE DAMASCENO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLENDA LARISSA GUIMARAES DAMASCENO - PA35851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial. O relatório de prevenção revelou que já tramitou, nesta Seção Judiciária do Pará, ação ajuizada pelo autor com os mesmos pedidos e causa de pedir desta demanda, com sentença/acórdão de mérito com trânsito em julgado. A legislação processual prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Mais especificamente, define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (art. 337, § 4º, do CPC). É a hipótese dos autos, razão pela qual reconheço a existência de coisa julgada. Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, V, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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