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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014904-33.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA MARLOVA FORGIARINI - MT16610/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade do empregado rural, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Conforme o disposto nos artigos. 39, inciso I e 48, §§1º e 2º da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural são os seguintes: a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. O autor requereu administrativamente o benefício em 13/11/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que não atingiu o tempo de contribuição exigido (ID 2187489205). Da Idade mínima. Na DER, o autor contava com 60 anos de idade, restando preenchido esse requisito. Da qualidade de segurado e da carência. O autor afirma que sempre exerceu atividades rurais, desde a infância, inicialmente com os pais, e depois de casado, alternando períodos de atividade como empregado rural, mediante vínculo empregatício formal, com períodos de atividade rural em regime de economia familiar. - Do tempo de contribuição como empregado rural Das anotações registradas na CTPS de ID 2187484439, dessume-se que, durante sua vida laboral, o autor exerceu as seguintes atividades: trabalhador agrícola, vaqueiro, serviços gerais, trabalhador da pecuária polivalente e trabalhador rural. Releva destacar que, para ser beneficiado com a redução da idade, o que importa é a atividade exercida pelo empregado, e não simplesmente o local de trabalho (imóvel rural). Ou seja, o exercício de atividade tipicamente urbana, ainda que realizada em estabelecimento rural, não é suficiente para enquadrar o segurado como empregado rural. Deve haver, portanto, correlação entre a natureza do trabalho desenvolvido pelo empregador e a finalidade precípua da atividade empreendida pelo empregador. Com base nessas premissas, pode-se concluir que as atividades realizadas pelo autor, anotadas na CTPS, demonstram a prestação de serviços de natureza rural para empresas do ramo agrícola e/ou agropecuário localizadas em zona rural, ou seja, para empregadores cujas atividades têm natureza eminentemente rural, comprovando o desempenho de trabalho rural, mediante remuneração. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CARGO DE TRABALHADOR RURAL, SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS, TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADES EMINENTEMENTE RURíCOLAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00013458120214036325, Relator.: UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/12/2022) (Destaquei). Importa consignar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I; Súmula 75 da TNU e Súmula 12 do TST), ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, o que não ocorreu no caso vertente. Conforme se verifica da CTPS do autor, as anotações dos vínculos empregatícios contêm todas as informações essenciais relativas aos contratos de trabalho (identificação da empresa, endereço, cargo, período, remuneração e assinatura do empregador), em ordem cronológica, não apresentando rasuras, vícios materiais ou indícios de falsidade que possam comprometer a sua veracidade. Ressalte-se que a jurisprudência se orienta no sentido de que constituem prova material plena as anotações na Carteira de Trabalho para qualificar o trabalhador como empregado rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO SERVE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL. SÚMULA 6 DA TNU . REGISTRO EM CTPS SUFICIENTE A COMPROVAR TRABALHO COMO EMPREGADO RURAL. TRABALHO RURAL NA DER COMPROVADO. TEMA 301 TNU. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00008958120214036344, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) (Destaquei). Dessa forma, reconheço a natureza rural das atividades exercidas pelo autor, na condição de empregado rural com vínculo empregatício formal, nos períodos registrados em sua CTPS. - Do tempo de trabalho como segurado especial Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), a comprovação do trabalho rural exige início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No presente caso, o conjunto probatório documental é robusto, destacando-se: Declaração da Secretaria Municipal de Agricultura de que o autor exerce a atividade de criador de bovinos no Sítio 2 Irmãos, emitida em 2017 (ID 2187484665); Ficha ambulatorial de 2013 a 2023 constando a profissão de lavrador (ID 2187488999); Cadastro SEFAZ/MT de 2017 (ID 2187489165); Saldo e vacinação INDEA de 2019 a 2024 (ID 2187489104 e ID 2187484580); Guias de trânsito DAR/GTA de 2023 e 2024 (ID 2187489046); Notas fiscais de 2024 (ID 2187489135); Instrumento de cessão de posse de 2005, no qual o autor figura como cessionário de terra rural localizado em Jarudore – Poxoréu (ID 2187488894); Fichas escolares dos filhos de 2005 a 2007, constando a profissão de lavrador (ID 2187488925 e ID 2187488961); Prontuário médico de 1997 e 2008, constando a profissão de lavrador (ID 2187488999). Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, passível de ser corroborada por prova testemunhal. De seu turno, a prova oral colhida em audiência foi satisfatória, suficiente para ratificar, de forma harmônica e coerente, a documentação apresentada. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que exerce atividades rurais como empregado em uma fazenda de terceira pessoa, bem como que possui uma chácara pequena em Jarudore, denominada Sítio Dois Irmãos, de cerca de três hectares e meio, onde reside com sua esposa há mais de quinze anos (desde 2005), criando vacas, galinhas e porcos, sem o auxílio de empregados ou maquinários. O autor esclareceu que antes trabalhava como meeiro numa outra fazenda, onde plantava milho, feijão, mandioca, em área de cerca de um alqueire e meio. Por sua vez, a primeira testemunha atestou que conheceu o autor em 1990, no sítio do sogro dele localizado em Poxoréu, afirmando que, atualmente, ele trabalha na Fazenda Jatobá, de terceira pessoa, realizado serviços rurais, bem como que ele reside e trabalha junto com sua esposa em seu sítio, situado próximo à fazenda, de forma concomitante com o trabalho como empregado formal. A segunda testemunha declarou que conheceu o autor há pouco mais de dez anos, quando trabalhavam em serviços rurais em uma fazenda na região de Jarudore. Afirmou que hoje o autor reside e trabalha com sua esposa em um sítio pequeno, onde ele cria gado, galinhas e porcos, e de forma concomitante, trabalha em uma fazenda próxima. Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial desde o ano de 2005. Todavia, ainda que reconhecida a atividade como segurado especial, verifica-se que a soma dos períodos de atividade como segurado rural empregado são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, apurando-se o total, na DER (13/11/2024), de 15 anos e 4 meses de tempo de contribuição e 190 meses de carência, conforme planilhas adiante colacionadas: Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 JA NORDESTE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (Rural - empregado) 01/08/1986 22/11/1986 0 anos, 3 meses e 22 dias 4 2 JOSE BENEDITO VILELA (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 01/08/1988 13/03/1989 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 3 JOSE BENEDITO VILELA (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 03/09/1990 25/11/1991 1 ano, 2 meses e 23 dias 15 4 WILSON JOSE DA SILVA (AEXT-VT AVRC-DEF) (Rural - empregado) 10/10/2003 15/06/2004 0 anos, 8 meses e 6 dias 9 6 ROSINEIDE OLIVEIRA GUIMARAES (Rural - empregado) 01/09/2007 09/10/2010 3 anos, 1 mês e 9 dias 38 7 LUCAS PIMENTA AZEVEDO (Rural - empregado) 27/02/2012 28/02/2013 1 ano, 0 meses e 4 dias 13 8 JOSE LIBERALINO CAROLLO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 01/04/2013 09/01/2020 6 anos, 9 meses e 0 dias 82 9 LUCAS PIMENTA AZEVEDO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 03/05/2022 04/11/2022 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 10 DIRCEU ALVES DOS SANTOS (Rural - empregado) 10/10/2023 31/07/2026 2 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 34 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (22/05/2024) 14 anos, 10 meses e 9 dias 184 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (13/11/2024) 15 anos, 4 meses e 0 dias 190 60 anos, 5 meses e 21 dias Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural na condição de empregado rural (CF, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), desde a DER (13/11/2024), uma vez que cumpria o tempo de trabalho rural igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) e a idade mínima (60 anos). Vale lembrar, por fim, que a TNU estabeleceu que o cálculo da RMI para o empregado rural deve considerar os salários de contribuição do período básico de cálculo, desde que comprovado o vínculo empregatício com recolhimento de contribuições. A fixação da RMI em um salário mínimo aplica-se exclusivamente aos trabalhadores rurais que não realizaram contribuições (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00030020920124036314, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de: a) implantar, em favor de JOSE FRANCISCO DE SOUZA BARBOSA - CPF: 405.191.201-91, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de empregado rural, com DIB em 13/11/2024 e DIP em 01/08/2026, e b) pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após o restabelecimento do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 2. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 3. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 3.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 4. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 6. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal