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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1014903-33.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MARIA APARECIDA FARIA SILVA ADVOGADO(A): LAMMYA NUNES MUNIZ (OAB MG166180) ADVOGADO(A): NILSON NUNES BALDUINO DA LAPA (OAB MG092080) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL DECLARATÓRIA. DATA DE CESSAÇÃO. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto por Maria Aparecida Faria Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), a partir de 10/04/2014, pelo prazo de 120 dias contado do cumprimento do julgado, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS questiona o termo inicial, o prazo de manutenção do benefício e a multa diária fixada para o descumprimento da ordem de implantação. A autora requer a aplicação do IPCA-E na atualização das parcelas vencidas e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia judicial ou à data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer a adequação do prazo de 120 dias para manutenção do benefício; (iii) determinar os parâmetros de incidência da multa cominatória pelo descumprimento da ordem de implantação; e (iv) definir os critérios de atualização das parcelas vencidas e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial realizada em 06/12/2017 constatou incapacidade laboral parcial e temporária decorrente de tendinite crônica nos joelhos e dor crônica, indicando que a limitação funcional acompanhava a segurada havia quatro anos, período coincidente com o requerimento administrativo de 10/04/2014. A incapacidade já existente quando do indeferimento administrativo indevido autoriza a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, pois a perícia judicial apenas declara situação fática e jurídica preexistente, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O prazo de 120 dias para manutenção do benefício, contado do cumprimento do julgado e ressalvadas nova avaliação médica administrativa ou solicitação de prorrogação, encontra respaldo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. A multa cominatória pode ser aplicada contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mas deve ser suficiente e compatível com a obrigação e somente incidir após prazo razoável para cumprimento, diante de descumprimento efetivo e injustificado. A multa originalmente fixada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 e incidente após apenas cinco dias, deve ser adequadamente reduzida para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, com incidência somente após o decurso de 60 dias da intimação da decisão ou sentença que a fixou. Os consectários legais devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como os ditames da EC nº 113/2021 e as alterações legislativas supervenientes pertinentes, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação em atraso, e os juros de mora, desde a citação válida, observadas a Lei nº 6.899/1981, a Súmula nº 148/STJ, a Súmula nº 204/STJ e as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A majoração dos honorários somente se justifica excepcionalmente quando a verba fixada for manifestamente irrisória ou exorbitante, circunstância não verificada no caso, em que a fixação observou os critérios do art. 85 do CPC e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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